Legislação
Decreto-lei 200, de 25/02/1967
Título XIII - DA REFORMA ADMINISTRATIVA (Ir para)
Art. 146- A Reforma Administrativa, iniciada com esta lei, será realizada por etapas, à medida que se forem ultimando as providências necessárias à sua execução.
Parágrafo único - Para os fins deste artigo, o Poder Executivo:
a) promoverá o levantamento das leis, decretos e atos regulamentares que disponham sobre a estruturação, funcionamento e competência dos órgãos da Administração Federal, com o propósito de ajustá-los às disposições desta Lei;
b) obedecidas as diretrizes, princípios fundamentais e demais disposições da presente lei expedirá progressivamente os atos de reorganização, reestruturação lotação, definição de competência, revisão de funcionamento e outros necessários a efetiva implantação da reforma.
Decreto-lei 900, de 29/09/1969 (Nova redação a alínea).Redação anterior: [b) obedecidas as diretrizes, princípios fundamentais e demais disposições da presente lei e respeitado o disposto na Constituição Federal quando à competência do Poder Legislativo, expedirá progressivamente os atos de reorganização, reestruturação, lotação, definição de competência, revisão de funcionamento e outros necessários à efetiva implantação da reforma;]
c) (Revogada pelo Decreto-lei 900, de 29/09/1969).
Decreto-lei 900, de 29/09/1969 (Revoga a alínea).Redação anterior: [c) proporá ao Congresso Nacional as medidas complementares de natureza legislativa que se fizerem necessárias.]
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