Legislação
Decreto-lei 200, de 25/02/1967
Título XVI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 211- O Poder Executivo introduzirá, nas normas que disciplinam a estruturação e funcionamento das entidades da Administração Indireta, as alterações que se fizerem necessárias à efetivação do disposto na presente Lei, considerando-se revogadas todas as disposições legais colidentes com as diretrizes nela expressamente consignadas.
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