Legislação
Decreto-lei 200, de 25/02/1967
Título VI - DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (Ir para)
Art. 34- Ao Gabinete Militar incumbe:
I - Assistir, direta e imediatamente, o Presidente da República no desempenho de suas atribuições e, em especial, nos assuntos referentes à Segurança Nacional e à Administração Militar.
II - Zelar pela segurança do Presidente da República e dos Palácios Presidenciais.
Parágrafo único - O Chefe do Gabinete Militar exerce as funções de Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
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