Legislação

Decreto-lei 200, de 25/02/1967
(D.O. 27/02/1967)

Art. 32

- A Presidência da República é constituída essencialmente pelo Gabinete Civil e pelo Gabinete Militar. Também dela fazem parte, como órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da República:

Lei 7.232, de 29/10/1984 (Nova redação ao artigo)
Lei 10.683/2003 (Organização da Presidência da República e dos Ministérios).
Lei 9.649/98 (Organização da Presidência da República e dos Ministérios).
Lei 8.490/92 (Organização da Presidência da República e dos Ministérios).
Lei 8.028/90 (Organização da Presidência da República e dos Ministérios).
Decreto 99.180/90 (Reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios).
Lei 7.739/89 (Organização da Presidência da República e dos Ministérios)

I - o Conselho de Segurança Nacional;

II - o Conselho de Desenvolvimento Econômico;

III - o Conselho de Desenvolvimento Social;

IV - a Secretaria de Planejamento;

V - o Serviço Nacional de Informações;

VI - o Estado-Maior das Forças Armadas;

VII - o Departamento Administrativo do Serviço Público;

VIII - a Consultoria-Geral da República;

IX - o Alto Comando das Forças Armadas;

X - o Conselho Nacional de Informática e Automação.

Parágrafo único - O Chefe do Gabinete Civil, o Chefe do Gabinete Militar, o Chefe da Secretaria de Planejamento, o Chefe do Serviço Nacional de Informações e o Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas são Ministros de Estado titulares dos respectivos órgãos.

Redação anterior (da Lei 6.650, de 23/05/1979): [Art. 32 - A Presidência da República é constituída essencialmente pelo Gabinete Civil e pelo Gabinete Militar. Também dela fazem parte, como órgãos de assessoramento imediato do Presidente da República:
I - Conselho de Segurança Nacional;
II - Conselho de Desenvolvimento Econômico;
III - Conselho de Desenvolvimento Social;
IV - Secretaria de Planejamento;
V - Serviço Nacional de Informações;
VI - Estado-Maior das Formas Armadas;
VII - Secretaria de Comunicação Social;
VIII - Departamento Administrativo do Serviço Público;
IX - Consultoria-Geral da República;
X - Alto-Comando das Forças Armadas.
Parágrafo único - Os Chefes do Gabinete Civil, do Gabinete Militar, da Secretaria de Planejamento, da Secretaria de Comunicação Social, do Serviço Nacional de Informações e do Estado-Maior das Forças Armadas são Ministros de Estado titulares dos respectivos órgãos.]

Lei 6.650, de 23/05/1979 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Lei 6.118, de 09/10/1974): [Art. 32 - A Presidência da República é constituída essencialmente pelo Gabinete Militar. Também dela fazem parte, como órgãos de assessoramento imediato do Presidente da República:
I - Conselho de Segurança Nacional.
II - Conselho de Desenvolvimento Econômico.
III - Conselho de Desenvolvimento Social.
IV - Secretaria de Planejamento.
V - Serviço Nacional de Informações.
VI - Estado-Maior das Forças Armadas.
VII - Departamento Administrativo do Pessoal Civil.
VIII - Consultoria Geral da República.
IX - Alto Comando das Forças Armadas.
Parágrafo único - O Chefe do Gabinete Civil, o Chefe do Gabinete Militar, o Chefe da Secretaria de Planejamento, o Chefe do Serviço Nacional de Informações e o Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas são Ministros de Estado titulares dos respectivos órgãos]

Lei 6.118, de 09/10/1974 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Lei 6.036, de 01/05/1974): [Art. 32 - A Presidência da República é constituída essencialmente pelo Gabinete Civil e pelo Gabinete Militar. Também dela fazem parte, como órgão de assessoramento imediato do Presidente da República:
I - Conselho de Segurança Nacional.
II - Conselho de Desenvolvimento Econômico.
IV - Serviço Nacional de Informações.
V - Estado-Maior das Forças Armadas.
VI - Departamento Administrativo do Pessoal Civil.
VII - Consultoria-Geral da República.
VIII - Alto Comando das Forças Armadas.
Parágrafo único - O Chefe do Gabinete Civil, o Chefe do Gabinete Militar, o Chefe da Secretaria de Planejamento, o Chefe do Serviço Nacional de Informações e o Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas são Ministros de Estado titulares dos respectivos órgãos.]

Lei 6.036, de 01/05/1974 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 32 - A Presidência da República é constituída essencialmente pelo Gabinete Civil e pelo Gabinete Militar. Também dela fazem parte, como órgãos de assessoramento imediato do Presidente da República:
I - Conselho de Segurança Nacional.
II - Serviço Nacional de Informações.
III - Estado-Maior das Forças Armadas.
IV - Departamento Administrativo do Pessoal Civil.
V - Consultoria Geral da República.
VI - Alto Comando das Forças Armadas.]


Art. 33

- Ao Gabinete Civil incumbe:

I - Assistir, direta e imediatamente, o Presidente da República no desempenho de suas atribuições e, em especial, nos assuntos referentes à administração civil.

II - Promover a divulgação de atos e atividades governamentais.

III - Acompanhar a tramitação de projetos de lei no Congresso Nacional e coordenar a colaboração dos Ministérios e demais órgãos da administração, no que respeita aos projetos de lei submetidos à sanção presidencial.

Lei 8.028/1990 (Organização da Presidência da República e dos Ministérios).
Lei 10.683/2003 (Organização da Presidência da República e dos Ministérios).

Art. 34

- Ao Gabinete Militar incumbe:

I - Assistir, direta e imediatamente, o Presidente da República no desempenho de suas atribuições e, em especial, nos assuntos referentes à Segurança Nacional e à Administração Militar.

II - Zelar pela segurança do Presidente da República e dos Palácios Presidenciais.

Parágrafo único - O Chefe do Gabinete Militar exerce as funções de Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.