Legislação

Decreto-lei 200, de 25/02/1967

Art. 126

Título XII - DAS NORMAS RELATIVAS A LICITAÇÕES PARA COMPRAS, OBRAS, SERVIÇOS E ALIENAÇÕES (Ir para)

Art. 126

- (Revogado pelo Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986).

Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986, art. 90 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 126 - As compras, obras e serviços efetuar-se-ão com estrita observância do princípio da licitação.
§ 1º - A licitação só será dispensada nos casos previstos nesta lei.
§ 2º - É dispensável a licitação:
a) nos casos de guerra, grave perturbação da ordem ou calamidade pública;
b) quando sua realização comprometer a segurança nacional a juízo do Presidente da República;
c) quando não acudirem interessados à licitação anterior, mantidas neste caso, as condições preestabelecidas;
d) na aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só podem ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos bem como na contratação de serviços com profissionais ou firmas de notória especialização;
e) na aquisição de obras de arte e objetos históricos;
f) quando a operação envolver concessionário de serviço público ou, exclusivamente, pessoas de direito público interno ou entidades sujeitas ao seu controle majoritário;
g) na aquisição ou arrendamento de imóveis destinados ao Serviço Público;
h) nos casos de emergência, caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras, bens ou equipamentos;
i) nas compras ou execução de obras e serviços de pequeno vulto, entendidos como tal os que envolverem importância inferior a cinco vezes, no caso de compras, e serviços, e a cinqüenta vezes, no caso de obras, o valor do maior salário-mínimo mensal. (Alínea revogada pela Lei 6.946, de 17/09/1981).
§ 3º - A utilização da faculdade contida na alínea h do parágrafo anterior deverá ser imediatamente objeto de justificação perante a autoridade superior, que julgará do acerto da medida e, se for o caso, promoverá a responsabilidade do funcionário.]

Lei 6.946, de 17/09/1981, art. 9º (Revoga a alínea).
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