Legislação
CP - Código de Pesca
Capítulo III - DAS LICENÇAS PARA AMADORES DE PESCA E PARA CIENTISTAS (Ir para)
Art. 31- (Revogado pela Lei 11.959, de 29/06/2009. Vigência a partir de 29/08/2009).
Redação anterior: [Art. 31 - Será mantido um registro especial para clubes ou associações de amadores de pesca, que poderão ser organizados distintamente ou em conjunto com os de caça.
Parágrafo único - Os clubes e associações referidos neste artigo pagarão anualmente taxas de registro no valor correspondente: (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-lei 2.467, de 01/09/88).
a) até 250 associados: 5 OTNs;
b) de 251 até 500 associados: 10 OTNs;
c) de 501 até 750 associados: 15 OTNs;
d) mais de 750 associados: 20 OTNs.
Redação anterior: [Parágrafo único - Os clubes ou associações referidos neste artigo pagarão de registro uma taxa correspondente a um salário-mínimo mensal vigente na Capital da República.]
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