Legislação
CP - Código de Pesca
Capítulo VI - DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS (Ir para)
Art. 60- (Revogado pela Lei 11.959, de 29/06/2009. Vigência a partir de 29/08/2009).
Redação anterior: [Art. 60 - A infração ao art. 45 será punida com a multa de dois a dez salários-mínimos mensais vigentes na Capital da República, elevada ao dobro na reincidência.]
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