Legislação

Código de Pesca - Decreto-lei 221/1967
(D.O. 28/02/1967)

Art. 55

- (Revogado pela Lei 11.959, de 29/06/2009. Vigência a partir de 29/08/2009).

Redação anterior: [Art. 55 - As infrações aos arts. 11, 13, 24, 33, § 3, 35, alínea [e], 46, 47 e 49, serão punidas com a multa de um décimo até a metade de um salário-mínimo mensal vigente na Capital da República, dobrando-se na reincidência.]


Art. 56

- (Revogado pela Lei 11.959, de 29/06/2009. Vigência a partir de 29/08/2009).

Redação anterior: [Art. 56 - As infrações aos arts. 29, §§ 1º e 2º, 30, 33, §§ 1º e 2º, 34, 35, alíneas [a] e [b], 39 e 52, serão punidas com a multa de um décimo até um salário mínimo vigente na Capital da República, independentemente da apreensão dos petrechos e do produto da pescaria, dobrando-se a multa na reincidência.]


Art. 57

- (Revogado pela Lei 11.959, de 29/06/2009. Vigência a partir de 29/08/2009).

Redação anterior: [Art. 57 - As infrações ao art. 35, alíneas [c] e [d] serão punidas com a multa de um a dois salários-mínimos mensais vigentes na Capital da República.]


Art. 58

- (Revogado pela Lei 11.959, de 29/06/2009. Vigência a partir de 29/08/2009).

Redação anterior: [Art. 58 - As infrações aos arts. 19, 36 e 37 serão punidas com a multa de um a dez salários-mínimos mensais vigentes na Capital da República, dobrando-se na reincidência.]


Art. 59

- (Revogado pela Lei 11.959, de 29/06/2009. Vigência a partir de 29/08/2009).

Redação anterior: [Art. 59 - A infração ao art. 38 será punida com a multa de dois a dez salários-mínimos vigentes na Capital da República, dobrando-se na reincidência.
§ 1º - Se a infração for cometida por imprudência, negligência, ou imperícia, deverá a embarcação ficar retida no porto até solução da pendência judicial ou administrativa.
§ 2º - A responsabilidade do lançamento de óleos e produtos oleosos será do comandante da embarcação.]


Art. 60

- (Revogado pela Lei 11.959, de 29/06/2009. Vigência a partir de 29/08/2009).

Redação anterior: [Art. 60 - A infração ao art. 45 será punida com a multa de dois a dez salários-mínimos mensais vigentes na Capital da República, elevada ao dobro na reincidência.]


Art. 61

- (Revogado pela Lei 11.959, de 29/06/2009. Vigência a partir de 29/08/2009).

Redação anterior (da Lei 6.276, de 01/12/75): [Art. 61 - As infrações ao art. 35, alíneas [c] e [d], constituem crime e serão punidas nos termos da legislação penal vigente.]

Redação anterior (original): [ Art. 61 - As infrações aos arts. 9º e 35, alíneas [c] e [d], constituem crimes e serão punidas nos termos da legislação penal vigente.]


Art. 62

- (Revogado pela Lei 11.959, de 29/06/2009. Vigência a partir de 29/08/2009).

Redação anterior: [Art. 62 - Os autores de infrações penais cometidas no exercício da pesca ou que com esta se relacionem serão processados e julgados de acordo com os preceitos da legislação penal vigente.]


Art. 63

- (Revogado pela Lei 11.959, de 29/06/2009. Vigência a partir de 29/08/2009).

Redação anterior: [Art. 63 - Os infratores presos em flagrante, que resistirem violentamente, serão punidos em conformidade com o art. 329 do Código Penal.]


Art. 64

- (Revogado pela Lei 11.959, de 29/06/2009. Vigência a partir de 29/08/2009).

Redação anterior: [Art. 64 - Os infratores das disposições deste Capítulo, quando cometerem nova reincidência, terão suas matrículas ou licenças cassadas, mediante regular processo administrativo, facultada a defesa prevista nos arts. 68 e seguintes deste Decreto-lei.
Parágrafo único - Cassada a licença ou matrícula, nos termos deste artigo, a nova reincidência implicará a autuação e punição do infrator de acordo com o art. 9º e seu parágrafo da Lei das Contravenções Penais. Estas disposições aplicam-se igualmente àqueles que não possuam licença ou matrícula.]