Legislação

CP - Código de Pesca

Art.

Capítulo II - DA PESCA COMERCIAL (Ir para)

Título I - DAS EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS (Ir para)

Art. 9º

- (Revogado pela Lei 11.959, de 29/06/2009. Vigência a partir de 29/08/2009).

Redação anterior (da Lei 6.276, de 01/12/75): [Art. 9º - As embarcações estrangeiras somente poderão realizar atividade de pesca no mar territorial do Brasil quando devidamente autorizadas por ato do Ministro da Agricultura ou quando cobertas por acordos internacionais sobre pesca firmados pelo Governo Brasileiro.
§ 1º - A infração ao disposto neste artigo, comprovada mediante inspeção realizada a bordo da embarcação pela autoridade brasileira, definida em regulamento, determinará:
I - em caso de inobservância de acordo internacional:
a) o apresamento da embarcação pela autoridade inspetora, mediante lavratura de termo de inspeção e apresamento, a qual será entregue ao Comandante Naval da área onde se localizar o porto brasileiro para o qual for conduzida, sob escolta;
b) aplicação das penalidades previstas no acordo internacional.
II - nos demais casos:
a) o apresamento da embarcação, pela autoridade inspetora, mediante a lavratura do termo de inspeção e apresamento, a qual será entregue à Capitania dos Portos que tiver jurisdição sobre o porto para o qual foi conduzida, sob escolta;
b) a aplicação das multas e a apreensão de equipamento, de que trata o § 1º, do art. 65, deste Decreto-lei.
§ 2º - A embarcação apresada, na forma do item I do parágrafo anterior, somente será liberada uma vez satisfeitas às exigências previstas no acordo.
§ 3º - Nas hipóteses do item II, do § 1º deste artigo, a liberação se fará depois de cumpridas as penalidades ali previstas e mediante ressarcimento, à Capitania dos Portos, das despesas provocadas pela conservação e guarda da embarcação.]

Redação anterior (original): [Art. 9º - As embarcações estrangeiras somente poderão realizar atividades pesqueiras nas águas indicadas no art. 4º deste Decreto-lei, quando autorizadas por ato do Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura.
Parágrafo único - Para os efeitos deste Decreto-lei, a infração a este artigo constitui delito de contrabando, podendo o Poder Público determinar a interdição da embarcação, seu equipamento e carga, e responsabilizar o comandante nos termos da legislação penal vigente.]

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