Legislação

CP - Código de Pesca

Art. 25

Capítulo II - DA PESCA COMERCIAL (Ir para)

Título III - DA ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO A BORDO DAS EMBARCAÇÕES DE PESCA (Ir para)

Art. 25

- (Revogado pela Lei 11.959, de 29/06/2009. Vigência a partir de 29/08/2009).

Redação anterior: [Art. 25 - Os tripulantes das embarcações pesqueiras deverão, obrigatoriamente, estar segurados contra acidentes de trabalho, bem como filiados a instituições de Previdência Social.
Parágrafo único - O armador que deixar de observar estas disposições será responsabilizado civil e criminalmente, além de sofrer outras sanções de natureza administrativa que venham a ser aplicadas.]

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