Legislação

CP - Código de Pesca

Art. 70

Capítulo VII - DAS MULTAS (Ir para)

Art. 70

- (Revogado pela Lei 11.959, de 29/06/2009. Vigência a partir de 29/08/2009).

Redação anterior: [Art. 70 - Decorridos os prazos e não sendo paga a multa a dívida será inscrita e a certidão remetida ao juízo competente para cobrança executiva.
Parágrafo único - Cento e oitenta (180) dias após o apresamento da embarcação empregada na atividade ilegal da pesca, conforme o estabelecido na letra [a] do item II, do § 1º do art. 9º, não sendo paga a multa prescrita na letra [a] do § 1º do art. 65, deste Decreto-lei, reputar-se-á abandonada a embarcação e o Ministério da Marinha poderá efetuar-lhe a venda pública, aplicando o apurado no pagamento da multa devida, despesas e encargos. O salto será recolhido ao Banco do Brasil S/A, à ordem da autoridade administrativa, que o colocará à disposição do anterior proprietário. (Parágrafo acrescentado pela Lei 6.276, de 01/12/1975.)]

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