Legislação

Código de Pesca - Decreto-lei 221/1967
(D.O. 28/02/1967)

Art. 65

- (Revogado pela Lei 11.959, de 29/06/2009. Vigência a partir de 29/08/2009).

Redação anterior: [Art. 65 - As infrações previstas neste Decreto-lei, sem prejuízo da ação penal correspondente, sujeitam os infratores ao pagamento de multa na mesma base estabelecida no Capítulo anterior.
§ 1º - As sanções a que se refere o inc. II, letra [b] do § 1º do art. 9º serão aplicadas pelo Comandante Naval da área onde se localizar o porto para o qual foi conduzida a embarcação, na forma abaixo: (§ 1º acrescentado pela Lei 6.276, de 01/12/75.)
a) multa no valor de 5.000 ORTN (cinco mil Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional) para embarcações de até 300 (trezentas) toneladas de arqueação, acrescida de igual valor, para cada parcela de 100 (cem) toneladas de arqueação ou fração excedentes, para embarcações de arqueação superior a 300 (trezentas) toneladas; (Alínea com redação dada pelo Decreto-lei 2.057, de 23/08/83.)
Redação anterior (acrescentado pela Lei 6.276, de 01/12/75): [ a) multa no valor de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) para embarcações de até 300 toneladas de arqueação, acrescida de igual valor, para cada parcela de 100 toneladas de arqueação ou fração excedentes, para embarcações de arqueação superior a 300 toneladas.]
b) apreensão dos equipamentos de pesca proibidos pela SUDEPE existentes a bordo, assim como dos produtos da pesca. Estes equipamentos e produtos serão entregues, imediatamente, à SUDEPE.
§ 2º - (Revogado pelo Decreto-lei 2.057, de 23/08/83).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 6.276, de 01/12/75): [§ 2º - Os valores expressos em cruzeiros, na alínea a, do § 1º deste artigo, serão anualmente atualizados, na mesma proporção da elevação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), durante o período correspondente, mediante ato normativo expedido, nos termos regulamentares, até 15 de janeiro.]
§ 3º - O armador e o proprietário da embarcação respondem solidariamente pelas multas estabelecidas no § 1º deste artigo. (§ 3º acrescentado pela Lei 6.276, de 01/12/75.)]


Art. 66

- (Revogado pela Lei 11.959, de 29/06/2009. Vigência a partir de 29/08/2009).

Redação anterior: [Art. 66 - As multas de que cogita o artigo anterior serão impostas por despacho da autoridade competente em processo administrativo.]


Art. 67

- (Revogado pela Lei 11.959, de 29/06/2009. Vigência a partir de 29/08/2009).

Redação anterior: [Art. 67 - Verificada a infração, os funcionários responsáveis pela fiscalização lavrarão o respectivo auto, em duas vias, o qual será assinado pelo autuante e, sempre que possível, por duas testemunhas.]


Art. 68

- (Revogado pela Lei 11.959, de 29/06/2009. Vigência a partir de 29/08/2009).

Redação anterior: [Art. 68 - Aos infratores será concedido, para a defesa inicial, prazo de 10 dias, a contar da data de autuação, sob pena de revelia, cabendo a autoridade julgadora prazo idêntico para decidir.]


Art. 69

- (Revogado pela Lei 11.959, de 29/06/2009. Vigência a partir de 29/08/2009).

Redação anterior: [Art. 69 - Cada instância administrativa terá 10 dias de prazo para julgamento dos recursos.]


Art. 70

- (Revogado pela Lei 11.959, de 29/06/2009. Vigência a partir de 29/08/2009).

Redação anterior: [Art. 70 - Decorridos os prazos e não sendo paga a multa a dívida será inscrita e a certidão remetida ao juízo competente para cobrança executiva.
Parágrafo único - Cento e oitenta (180) dias após o apresamento da embarcação empregada na atividade ilegal da pesca, conforme o estabelecido na letra [a] do item II, do § 1º do art. 9º, não sendo paga a multa prescrita na letra [a] do § 1º do art. 65, deste Decreto-lei, reputar-se-á abandonada a embarcação e o Ministério da Marinha poderá efetuar-lhe a venda pública, aplicando o apurado no pagamento da multa devida, despesas e encargos. O salto será recolhido ao Banco do Brasil S/A, à ordem da autoridade administrativa, que o colocará à disposição do anterior proprietário. (Parágrafo acrescentado pela Lei 6.276, de 01/12/1975.)]


Art. 71

- (Revogado pela Lei 11.959, de 29/06/2009. Vigência a partir de 29/08/2009).

Redação anterior: [Art. 71 - A indenização do dano causado aos viveiros, açudes e fauna aquática de domínio público, avaliada no auto da infração, será cobrada por via administrativa ou judicial, caso não seja ressarcida.]


Art. 72

- (Revogado pela Lei 11.959, de 29/06/2009. Vigência a partir de 29/08/2009).

Redação anterior: [Art. 72 - As rendas das licenças, multas ou taxas referentes ao exercício da pesca, serão recolhidas ao Banco do Brasil S/A. à ordem da SUDEPE, sob o título [Recursos da Pesca].
Parágrafo único - As multas previstas em acordos internacionais sobre a pesca e a de que trata a letra [a] do § 1º do art. 65, uma vez apreendida a embarcação por ação do serviço de Patrulha Costeira ou por unidades navais, deverão ser recolhidas ao Banco do Brasil S/A., a crédito do Fundo Naval.
(Parágrafo acrescentado pela Lei 6.276, de 01/12/1975.)]