Legislação
CP - Código de Pesca
Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E ESTIMULATIVAS (Ir para)
Título II - DAS DEDUÇÕES TRIBUTÁRIAS PARA INVESTIMENTOS (Ir para)
Art. 80- (Revogado pela Lei 11.959, de 29/06/2009. Vigência a partir de 29/08/2009).
Decreto-lei 1.217/72 (Isenção até o exercício de 1977).Decreto-lei 1.594/77 (Isenção até o exercício de 1982).
Decreto-lei 1.898/81 (Isenção até o exercício de 31/12/1985).
Decreto-lei 2.134/84 (Isenção até o exercício de 1986).
Lei 7.450/85 (Isenção até o exercício de 1989).
Redação anterior: [Art. 80 - Na forma da legislação fiscal aplicável, as pessoas jurídicas que exerçam atividades pesqueiras, gozarão até o exercício financeiro de 1972 de isenção do Imposto de Renda e quaisquer adicionais a que estiverem sujeitas, com relação aos resultados financeiros obtidos de empreendimentos econômicos, cujos planos tenham sido aprovados pela SUDEPE.
§ 1º - O valor de qualquer das isenções amparadas por este artigo deverá ser incorporado ao capital da pessoa jurídica beneficiada, até o fim do exercício financeiro seguinte àquele em que tiver sido gozado o incentivo fiscal, isento do pagamento de quaisquer impostos ou taxas federais e mantida em conta denominada [Fundo para Aumento de Capital], a fração do valor nominal das ações ou valor da isenção que não possa ser comodamente distribuída entre os acionistas.
§ 2º - A falta de integralização do capital da pessoa jurídica não impedirá a capitalização prevista no parágrafo anterior.
§ 3º - A isenção de que trata este art. só será reconhecida pela autoridade fiscal competente à vista de declaração emitida pela SUDEPE, de que o empreendimento satisfaz às condições exigidas pelo presente Decreto-lei.
§ 4º - O recebimento de ações, quotas e quinhões de capital, em decorrência de capitalização prevista neste artigo não sofrerá incidência do Imposto de Renda.]
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