Legislação

Código de Pesca - Decreto-lei 221/1967
(D.O. 28/02/1967)

Art. 80

- (Revogado pela Lei 11.959, de 29/06/2009. Vigência a partir de 29/08/2009).

Decreto-lei 1.217/72 (Isenção até o exercício de 1977).
Decreto-lei 1.594/77 (Isenção até o exercício de 1982).
Decreto-lei 1.898/81 (Isenção até o exercício de 31/12/1985).
Decreto-lei 2.134/84 (Isenção até o exercício de 1986).
Lei 7.450/85 (Isenção até o exercício de 1989).

Redação anterior: [Art. 80 - Na forma da legislação fiscal aplicável, as pessoas jurídicas que exerçam atividades pesqueiras, gozarão até o exercício financeiro de 1972 de isenção do Imposto de Renda e quaisquer adicionais a que estiverem sujeitas, com relação aos resultados financeiros obtidos de empreendimentos econômicos, cujos planos tenham sido aprovados pela SUDEPE.
§ 1º - O valor de qualquer das isenções amparadas por este artigo deverá ser incorporado ao capital da pessoa jurídica beneficiada, até o fim do exercício financeiro seguinte àquele em que tiver sido gozado o incentivo fiscal, isento do pagamento de quaisquer impostos ou taxas federais e mantida em conta denominada [Fundo para Aumento de Capital], a fração do valor nominal das ações ou valor da isenção que não possa ser comodamente distribuída entre os acionistas.
§ 2º - A falta de integralização do capital da pessoa jurídica não impedirá a capitalização prevista no parágrafo anterior.
§ 3º - A isenção de que trata este art. só será reconhecida pela autoridade fiscal competente à vista de declaração emitida pela SUDEPE, de que o empreendimento satisfaz às condições exigidas pelo presente Decreto-lei.
§ 4º - O recebimento de ações, quotas e quinhões de capital, em decorrência de capitalização prevista neste artigo não sofrerá incidência do Imposto de Renda.]


Art. 81

- (Revogado pela Lei 11.959, de 29/06/2009. Vigência a partir de 29/08/2009).

Decreto-lei 1.217, de 09/05/72 (Isenção até o exercício de 1977).
Decreto-lei 1.594, de 22/12/77 (Isenção até o exercício de 1982).
Decreto-lei 1.898, de 21/12/81 (Isenção até o exercício de 31/12/1985).
Decreto-lei 2.134, de 26/06/84 (Isenção até o exercício de 1986).

Redação anterior: [Art. 81 - Todas as pessoas jurídicas registradas no país, poderão deduzir no imposto de renda e seus adicionais, até o exercício financeiro de 1972, o máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto devido para inversão em projetos de atividades pesqueiras que a SUDEPE declare, para fins expressos neste artigo, de interesse para o desenvolvimento da pesca no país.
§ 1º - As atividades pesqueiras referidas no caput deste artigo incluem a captura, industrialização, transporte e comercialização de pescado.
§ 2º - Os benefícios de que trata o caput deste artigo, somente serão concedidos se o contribuinte que os pretender ou a empresa beneficiária da aplicação, satisfeitas as demais exigências deste Decreto-lei, concorrerem efetivamente para o financiamento das inversões totais do projeto com recursos próprios nunca inferior a 1/3 (um terço) do montante dos recursos oriundos deste artigo, aplicados ou investidos no projeto, devendo a proporcionalidade de participação ser fixada pelo Regulamento.
§ 3º - Para pleitear os benefícios de que trata o caput deste artigo, a pessoa jurídica deverá, preliminarmente, indicar, na sua declaração de rendimentos, que pretende obter os favores do presente Decreto-lei.
§ 4º - A pessoa jurídica deverá em seguida, depositar no Banco do Brasil S/A. as quantias que deduzir do seu imposto de renda e adicionais, em conta bloqueada, sem juros, que somente poderá ser movimentada após a aprovação de projeto específico na forma deste Decreto-lei.
§ 5º - A análise dos projetos e programas que absorvam recursos dos incentivos fiscais previstos neste Decreto-lei poderá ser executada pela SUDEPE ou por entidades financeiras ou técnicas que tenham contrato ou delegação da SUDEPE para a prestação deste serviço.
§ 6º - Os títulos de qualquer natureza, ações, quotas ou quinhões de capital, representativos dos investimentos decorrentes da utilização do benefício fiscal de que trata este artigo, terão sempre a forma nominativa e não poderão ser transferidos durante o prazo de 5 (cinco) anos, a partir da data da subscrição.
§ 7º - Excepcionalmente, poderá a SUDEPE admitir que os depósitos a que se refere o caput deste art. sejam aplicados no projeto beneficiado, sob a forma de créditos em nome da pessoa jurídica depositante, registrados em conta especial, e somente exigíveis em prestações anuais não inferiores a 20% cada uma, depois de expirado o prazo de 5 (cinco) anos previsto no parágrafo anterior deste artigo.
§ 8º - O mesmo contribuinte poderá utilizar a dedução de que trata o caput deste artigo em mais um projeto, aprovado na forma do presente Decreto-lei, ou efetuar novos descontos em exercício financeiro subseqüente, para aplicação no mesmo projeto.
§ 9º - Verificado que a pessoa jurídica não está aplicando, no projeto aprovado, os recursos liberados, ou que este está sendo executado diferentemente das especificações com que foi aprovado, poderá a SUDEPE tornar sem efeito os atos que reconheceram o direito da empresa aos favores deste Decreto-lei e tomar as providências para a recuperação dos valores correspondentes aos benefícios já utilizados.
§ 10 - Conforme a gravidade da infração a que e refere o parágrafo anterior, caberão as seguintes penalidades, a critério da SUDEPE:
a) multa de até 10% (dez por cento) sobre os recursos liberados e juros legais no caso de inobservância de especificações técnicas;
b) multa mínima de 50% (cinqüenta por cento) e máxima de 100% (cem por cento) sobre os recursos liberados nos casos de mudança integral na natureza do projeto ou do desvio dos recursos para aplicação em projeto ou atividades diversas da aprovada.
§ 11 - No processo de subscrição do capital de empresas beneficiárias dos recursos financeiros de que trata o caput deste artigo:
a) não prevalecerá para a pessoa jurídica depositante, a exigência de pagamento de 10% do capital, ou seu respectivo depósito prevista nos incs. 2º e 3º do art. 38, do Decreto-lei 2.627, de 26/09/40;
b) 50% pelo menos, das ações representativas da referida subscrição serão preferenciais, sem direito a voto, independentemente do limite estabelecido no parágrafo único do art. 9º do Decreto-lei 2.627, de 26/09/40.
§ 12 - Os descontos previstos no caput deste artigo não poderão exceder isolada ou conjuntamente, em cada exercício financeiro, de 50% do valor total do imposto de renda e adicionais a que estiver sujeita a pessoa jurídica interessada.]

Os incs. 2º e 3º do art. 38 do Decreto-lei 2.627/40, mencionados acima estão revogado pela Lei 6.404/76 (sociedades anônimas).
O art. 9º do Decreto-lei 2.627/40, mencionado acima está revogado pela Lei 6.404/76 (sociedades anônimas).

Art. 82

- (Revogado pela Lei 11.959, de 29/06/2009. Vigência a partir de 29/08/2009).

Redação anterior: [Art. 82 - A SUDEPE poderá firmar convênio com a Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM) e com a Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), objetivando simplificar a análise técnica e aprovação dos projetos e programas relacionados com atividades pesqueiras nas áreas de ação destes organismos de desenvolvimento regional, que utilizem recursos provenientes das deduções do Imposto de Renda.]


Art. 83

- (Revogado pela Lei 11.959, de 29/06/2009. Vigência a partir de 29/08/2009).

Redação anterior: [Art. 83 - Para aplicar os recursos deduzidos na forma do art. 81 deste Decreto-lei, a pessoa jurídica depositante deverá até 6 (seis) meses após a data do último recolhimento do imposto de renda a que estava obrigada:
a) apresentar de conformidade com o § 5º do art. 81, dentro das normas estabelecidas pela SUDEPE, projeto próprio para investir o imposto devido;
b) ou, indicar o projeto já aprovado na forma do presente Decreto-lei, para investir esses recursos.]


Art. 84

- (Revogado pela Lei 11.959, de 29/06/2009. Vigência a partir de 29/08/2009).

Redação anterior: [Art. 84 - Se até o dia 31 de dezembro do ano seguinte à data do último recolhimento a que estava obrigada a pessoa jurídica não houver vinculado os recursos deduzidos na forma do art. 81 deste Decreto-lei, serão estes recolhidos ao Tesouro Nacional por iniciativa da SUDEPE.]


Art. 85

- (Revogado pela Lei 11.959, de 29/06/2009. Vigência a partir de 29/08/2009).

Redação anterior: [Art. 85 - As pessoas jurídicas poderão deduzir como operacionais as despesas que:
a) efetuarem direta ou indiretamente na pesquisa de recursos pesqueiros desde que realizadas de acordo com o projeto aprovado pela SUDEPE;
b) fizerem, como doações a instituições especializadas, públicas ou privadas, sem fins lucrativos para a realização de programas especiais de ensino tecnológico da pesca ou de pesquisas de recursos pesqueiros, aprovados pela SUDEPE.]


Art. 86

- (Revogado pelo Decreto-lei 1.641, de 07/12/78 e pela Lei 11.959, de 29/06/2009).

Redação anterior: [Art. 86 - As pessoas físicas poderão abater da renda bruta de suas declarações de rendimentos, as quantias correspondentes às despesas prevista no art. 85, relativas ao ano-base do exercício financeiro em que o imposto for devido, observado o disposto no art. 9º da Lei 4.506/64.]


Art. 87

- (Revogado pela Lei 11.959, de 29/06/2009. Vigência a partir de 29/08/2009).

Redação anterior: [Art. 87 - Os titulares das Delegacias do Imposto de Renda, nas áreas de suas respectivas jurisdições, são também competentes para reconhecer os benefícios fiscais respectivos de que trata o presente Decreto-lei.]


Art. 88

- (Revogado pela Lei 11.959, de 29/06/2009. Vigência a partir de 29/08/2009).

Redação anterior: [Art. 88 - Ressalvados os casos de pendência administrativa ou judicial deverão os contribuintes não ter débitos relativos a imposto de renda e adicionais para poder gozar das isenções asseguradas pelo presente Decreto-lei ou aplicar os recursos financeiros deduzidos na forma do art. 81.]


Art. 89

- (Revogado pela Lei 11.959, de 29/06/2009. Vigência a partir de 29/08/2009).

Redação anterior: [Art. 89 - As deduções do Imposto de Renda previstas neste Decreto-lei e na legislação dos incentivos fiscais da SUDENE e da SUDAM poderão, no mesmo exercício, a critério do contribuinte, ser divididas desde que não ultrapassem, no total, os seguintes limites:
a) 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido, quando as deduções incluírem a aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) nas áreas da SUDAM ou SUDENE, isolada ou conjuntamente;
b) 25% (vinte e cinco por cento) do imposto devido quando as deduções se destinarem, unicamente, à aplicação fora das áreas da SUDAM e SUDENE.]


Art. 90

- (Revogado pela Lei 11.959, de 29/06/2009. Vigência a partir de 29/08/2009).

Redação anterior: [Art. 90 - Ressalvadas as competências próprias de fiscalização dos tributos federais, a SUDENE controlará o fiel cumprimento deste Decreto-lei.]