Legislação
CP - Código de Pesca
Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E ESTIMULATIVAS (Ir para)
Título I - DAS ISENÇÕES EM GERAL (Ir para)
Art. 74- (Revogado pela Lei 11.959, de 29/06/2009. Vigência a partir de 29/08/2009).
Redação anterior (do Decreto-lei 1.217, de 09/05/1972. Vigência em 01/01/1973): [Art. 74 - As importações beneficiadas com isenção dos Impostos sobre a importação e sobre produtos industrializados, nos termos do Decreto-lei 1.137, de 07/12/1970, realizadas por pessoas jurídicas que fabriquem bens de produção e petrechos de pesca destinados à captura, industrialização, transporte e comercialização do pescado, gozarão até o exercício de 1977, inclusive, da isenção das taxas aduaneiras e quaisquer outras taxas federais.]
Decreto-lei 2.433/88 (Revogou o Decreto-lei 1.137/70)Redação anterior: [Art. 74 - Os benefícios do artigo anterior estendem-se, por igual prazo, à importação de máquinas, equipamentos, aparelhos e os respectivos sobressalentes, ferramentas e acessórios, quando seja realizada por pessoas jurídicas que fabriquem bens de produção, petrechos de pesca destinados à captura, industrialização, transporte e comercialização do pescado, de acordo com os projetos industriais aprovados por órgão competente da Comissão do Desenvolvimento Industrial do Ministério da Indústria e Comércio.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;