Legislação

CP - Código de Pesca

Art. 74

Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E ESTIMULATIVAS (Ir para)

Título I - DAS ISENÇÕES EM GERAL (Ir para)

Art. 74

- (Revogado pela Lei 11.959, de 29/06/2009. Vigência a partir de 29/08/2009).

Redação anterior (do Decreto-lei 1.217, de 09/05/1972. Vigência em 01/01/1973): [Art. 74 - As importações beneficiadas com isenção dos Impostos sobre a importação e sobre produtos industrializados, nos termos do Decreto-lei 1.137, de 07/12/1970, realizadas por pessoas jurídicas que fabriquem bens de produção e petrechos de pesca destinados à captura, industrialização, transporte e comercialização do pescado, gozarão até o exercício de 1977, inclusive, da isenção das taxas aduaneiras e quaisquer outras taxas federais.]

Decreto-lei 2.433/88 (Revogou o Decreto-lei 1.137/70)

Redação anterior: [Art. 74 - Os benefícios do artigo anterior estendem-se, por igual prazo, à importação de máquinas, equipamentos, aparelhos e os respectivos sobressalentes, ferramentas e acessórios, quando seja realizada por pessoas jurídicas que fabriquem bens de produção, petrechos de pesca destinados à captura, industrialização, transporte e comercialização do pescado, de acordo com os projetos industriais aprovados por órgão competente da Comissão do Desenvolvimento Industrial do Ministério da Indústria e Comércio.]

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