Legislação

CP - Código de Pesca

Art. 87

Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E ESTIMULATIVAS (Ir para)

Título II - DAS DEDUÇÕES TRIBUTÁRIAS PARA INVESTIMENTOS (Ir para)

Art. 87

- (Revogado pela Lei 11.959, de 29/06/2009. Vigência a partir de 29/08/2009).

Redação anterior: [Art. 87 - Os titulares das Delegacias do Imposto de Renda, nas áreas de suas respectivas jurisdições, são também competentes para reconhecer os benefícios fiscais respectivos de que trata o presente Decreto-lei.]

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