Legislação
CP - Código de Pesca
Capítulo I - DA PESCA (Ir para)
Art. 4º- (Revogado pela Lei 11.959, de 29/06/2009. Vigência a partir de 29/08/2009).
Lei 8.617/93 (Mar territorial. Zona contígua. Zona econômica)Decreto 1.265/94 (Política Marítima Nacional)
Decreto 5.382/2005 (Recursos do Mar. Plano setorial)
Decreto 4.810/2003 (normas para operação de embarcações pesqueiras nas zonas brasileiras de pesca, alto mar e por meio de acordos internacionais)
O Decreto-lei 44/66, mencionado na alínea [d] está revogado. Lei 8.617/93 (mar territorial, a zona contígua, a zona econômica exclusiva e a plataforma continental brasileiros).
Redação anterior: [Art. 4º - Os efeitos deste Decreto, de seus regulamentos, decretos e portarias dele decorrentes, se estendem especialmente:
a) às águas interiores do Brasil;
b) ao mar territorial brasileiro;
c) às zonas de alto mar, em conformidade com as disposições dos tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil; (Alínea com redação dada pela Lei 5.438, de 20/05/68.)
Redação anterior: [c) às zonas de alto mar, contíguas ou não ao mar territorial, em conformidade com as disposições dos tratados e convenções internacionais ratificadas pelo Brasil;]
d) à zona contígua, conforme o estabelecido no Decreto-lei 44, de 18/11/66; (Alínea com redação dada pela Lei 5.438, de 20/05/68.)
Redação anterior: [d) à plataforma continental, até a profundidade que esteja de acordo com os tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil.]
e) à plataforma submarina, conforme o estabelecido no Decreto 28.840, de 08/11/1950, e até a profundidade que esteja de acordo com os tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil. (Alínea acrescentada pela Lei 5.438, de 20/05/68.)]
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