Legislação
CP - Código de Pesca
Capítulo III - DAS LICENÇAS PARA AMADORES DE PESCA E PARA CIENTISTAS (Ir para)
Art. 30- (Revogado pela Lei 11.959, de 29/06/2009. Vigência a partir de 29/08/2009).
Redação anterior: [Art. 30 - A autorização, pelos órgãos competentes, de expedição científica, cujo programa se estenda à pesca, dependerá de prévia audiência à SUDEPE.]
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