Legislação

CP - Código de Pesca

Art. 83

Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E ESTIMULATIVAS (Ir para)

Título II - DAS DEDUÇÕES TRIBUTÁRIAS PARA INVESTIMENTOS (Ir para)

Art. 83

- (Revogado pela Lei 11.959, de 29/06/2009. Vigência a partir de 29/08/2009).

Redação anterior: [Art. 83 - Para aplicar os recursos deduzidos na forma do art. 81 deste Decreto-lei, a pessoa jurídica depositante deverá até 6 (seis) meses após a data do último recolhimento do imposto de renda a que estava obrigada:
a) apresentar de conformidade com o § 5º do art. 81, dentro das normas estabelecidas pela SUDEPE, projeto próprio para investir o imposto devido;
b) ou, indicar o projeto já aprovado na forma do presente Decreto-lei, para investir esses recursos.]

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