Legislação

CP - Código de Pesca

Art. 76

Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E ESTIMULATIVAS (Ir para)

Título I - DAS ISENÇÕES EM GERAL (Ir para)

Art. 76

- (Revogado pela Lei 11.959, de 29/06/2009. Vigência a partir de 29/08/2009).

Redação anterior: [Art. 76 - As pessoas jurídicas beneficiadas não poderão, sem autorização da SUDEPE, alienar ou transpassar a propriedade, uso e gozo dos bens e elementos que tiverem sido importados em conformidade ao art. 73 do presente Decreto-lei.
§ 1º - A SUDEPE concederá a referida autorização, de plano no caso de o novo titular ser também pessoa jurídica beneficiada pelas isenções do presente Decreto-lei ou ainda quando os bens respectivos tiverem sido adquiridos, pelo menos, com 3 (três) anos de antecedência à pretendida transferência.
§ 2º - Nos demais casos a SUDEPE só poderá autorizar a transferência uma vez comprovado o pagamento prévio de todos os impostos ou ônus isentados na primeira aquisição e sempre que a transferência seja uma operação ocasional da empresa interessada.]

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