Legislação

CP - Código de Pesca

Art. 32

Capítulo III - DAS LICENÇAS PARA AMADORES DE PESCA E PARA CIENTISTAS (Ir para)

Art. 32

- (Revogado pela Lei 11.959, de 29/06/2009. Vigência a partir de 29/08/2009).

Redação anterior: [Art. 32 - Aos cientistas das instituições nacionais que tenham por lei a atribuição de coletar material biológico para fins científicos serão concedidas licenças permanentes especiais gratuitas.]

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