Legislação

CP - Código de Pesca

Art. 72

Capítulo VII - DAS MULTAS (Ir para)

Art. 72

- (Revogado pela Lei 11.959, de 29/06/2009. Vigência a partir de 29/08/2009).

Redação anterior: [Art. 72 - As rendas das licenças, multas ou taxas referentes ao exercício da pesca, serão recolhidas ao Banco do Brasil S/A. à ordem da SUDEPE, sob o título [Recursos da Pesca].
Parágrafo único - As multas previstas em acordos internacionais sobre a pesca e a de que trata a letra [a] do § 1º do art. 65, uma vez apreendida a embarcação por ação do serviço de Patrulha Costeira ou por unidades navais, deverão ser recolhidas ao Banco do Brasil S/A., a crédito do Fundo Naval.
(Parágrafo acrescentado pela Lei 6.276, de 01/12/1975.)]

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