Legislação
CP - Código de Pesca
Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E ESTIMULATIVAS (Ir para)
Título II - DAS DEDUÇÕES TRIBUTÁRIAS PARA INVESTIMENTOS (Ir para)
Art. 81- (Revogado pela Lei 11.959, de 29/06/2009. Vigência a partir de 29/08/2009).
Decreto-lei 1.217, de 09/05/72 (Isenção até o exercício de 1977).Decreto-lei 1.594, de 22/12/77 (Isenção até o exercício de 1982).
Decreto-lei 1.898, de 21/12/81 (Isenção até o exercício de 31/12/1985).
Decreto-lei 2.134, de 26/06/84 (Isenção até o exercício de 1986).
Redação anterior: [Art. 81 - Todas as pessoas jurídicas registradas no país, poderão deduzir no imposto de renda e seus adicionais, até o exercício financeiro de 1972, o máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto devido para inversão em projetos de atividades pesqueiras que a SUDEPE declare, para fins expressos neste artigo, de interesse para o desenvolvimento da pesca no país.
§ 1º - As atividades pesqueiras referidas no caput deste artigo incluem a captura, industrialização, transporte e comercialização de pescado.
§ 2º - Os benefícios de que trata o caput deste artigo, somente serão concedidos se o contribuinte que os pretender ou a empresa beneficiária da aplicação, satisfeitas as demais exigências deste Decreto-lei, concorrerem efetivamente para o financiamento das inversões totais do projeto com recursos próprios nunca inferior a 1/3 (um terço) do montante dos recursos oriundos deste artigo, aplicados ou investidos no projeto, devendo a proporcionalidade de participação ser fixada pelo Regulamento.
§ 3º - Para pleitear os benefícios de que trata o caput deste artigo, a pessoa jurídica deverá, preliminarmente, indicar, na sua declaração de rendimentos, que pretende obter os favores do presente Decreto-lei.
§ 4º - A pessoa jurídica deverá em seguida, depositar no Banco do Brasil S/A. as quantias que deduzir do seu imposto de renda e adicionais, em conta bloqueada, sem juros, que somente poderá ser movimentada após a aprovação de projeto específico na forma deste Decreto-lei.
§ 5º - A análise dos projetos e programas que absorvam recursos dos incentivos fiscais previstos neste Decreto-lei poderá ser executada pela SUDEPE ou por entidades financeiras ou técnicas que tenham contrato ou delegação da SUDEPE para a prestação deste serviço.
§ 6º - Os títulos de qualquer natureza, ações, quotas ou quinhões de capital, representativos dos investimentos decorrentes da utilização do benefício fiscal de que trata este artigo, terão sempre a forma nominativa e não poderão ser transferidos durante o prazo de 5 (cinco) anos, a partir da data da subscrição.
§ 7º - Excepcionalmente, poderá a SUDEPE admitir que os depósitos a que se refere o caput deste art. sejam aplicados no projeto beneficiado, sob a forma de créditos em nome da pessoa jurídica depositante, registrados em conta especial, e somente exigíveis em prestações anuais não inferiores a 20% cada uma, depois de expirado o prazo de 5 (cinco) anos previsto no parágrafo anterior deste artigo.
§ 8º - O mesmo contribuinte poderá utilizar a dedução de que trata o caput deste artigo em mais um projeto, aprovado na forma do presente Decreto-lei, ou efetuar novos descontos em exercício financeiro subseqüente, para aplicação no mesmo projeto.
§ 9º - Verificado que a pessoa jurídica não está aplicando, no projeto aprovado, os recursos liberados, ou que este está sendo executado diferentemente das especificações com que foi aprovado, poderá a SUDEPE tornar sem efeito os atos que reconheceram o direito da empresa aos favores deste Decreto-lei e tomar as providências para a recuperação dos valores correspondentes aos benefícios já utilizados.
§ 10 - Conforme a gravidade da infração a que e refere o parágrafo anterior, caberão as seguintes penalidades, a critério da SUDEPE:
a) multa de até 10% (dez por cento) sobre os recursos liberados e juros legais no caso de inobservância de especificações técnicas;
b) multa mínima de 50% (cinqüenta por cento) e máxima de 100% (cem por cento) sobre os recursos liberados nos casos de mudança integral na natureza do projeto ou do desvio dos recursos para aplicação em projeto ou atividades diversas da aprovada.
§ 11 - No processo de subscrição do capital de empresas beneficiárias dos recursos financeiros de que trata o caput deste artigo:
a) não prevalecerá para a pessoa jurídica depositante, a exigência de pagamento de 10% do capital, ou seu respectivo depósito prevista nos incs. 2º e 3º do art. 38, do Decreto-lei 2.627, de 26/09/40;
b) 50% pelo menos, das ações representativas da referida subscrição serão preferenciais, sem direito a voto, independentemente do limite estabelecido no parágrafo único do art. 9º do Decreto-lei 2.627, de 26/09/40.
§ 12 - Os descontos previstos no caput deste artigo não poderão exceder isolada ou conjuntamente, em cada exercício financeiro, de 50% do valor total do imposto de renda e adicionais a que estiver sujeita a pessoa jurídica interessada.]
O art. 9º do Decreto-lei 2.627/40, mencionado acima está revogado pela Lei 6.404/76 (sociedades anônimas).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;