Legislação

CP - Código de Pesca

Art. 75

Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E ESTIMULATIVAS (Ir para)

Título I - DAS ISENÇÕES EM GERAL (Ir para)

Art. 75

- (Revogado pela Lei 11.959, de 29/06/2009. Vigência a partir de 29/08/2009).

Redação anterior: [Art. 75 - As isenções de que tratam os arts. 73 e 74 não poderão beneficiar embarcações de pesca, máquinas, equipamentos e outros produtos:
a) cujos similares produzidos no país e registrados com esse caráter, observem as seguintes normas básicas:
I - preço não superior ao custo de importação em cruzeiros do similar estrangeiro, calculado com base no preço normal, acrescido dos tributos que incidem sobre a importação, e de outros encargos de efeito equivalente;
II - prazo de entrega normal ou corrente para o mesmo tipo de mercadoria;
III - qualidade equivalente e especificações adequadas;
b) enquadrados em legislação específica;
c) considerados pela SUDEPE tecnicamente obsoletos para o fim a que se destinarem.]

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