Legislação
CP - Código de Pesca
Capítulo IV - DAS PERMISSÕES, PROIBIÇÕES E CONCESSÕES (Ir para)
Título IV - DA PESCA E INDUSTRIALIZAÇÃO DE CETÁCEOS (Ir para)
Art. 43- (Revogado pela Lei 11.959, de 29/06/2009. Vigência a partir de 29/08/2009).
Redação anterior: [Art. 43 - A autorização para a pesca de cetáceos pelas Estações Terrestres previstas neste Decreto-lei, somente serão outorgadas se as instalações terrestres ou navios-usina desses estabelecimentos apresentarem condições técnicas para o aproveitamento total dos seus produtos e subprodutos.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;