Legislação
CP - Código de Pesca
Capítulo IV - DAS PERMISSÕES, PROIBIÇÕES E CONCESSÕES (Ir para)
Título III - DA PESCA SUBAQUÁTICA (Ir para)
Art. 40- (Revogado pela Lei 11.959, de 29/06/2009. Vigência a partir de 29/08/2009).
Redação anterior: [Art. 40 - O exercício da pesca subaquática será restringido a membros de associações que se dediquem a esse esporte, registrados na forma do presente Decreto-lei.
Parágrafo único - Os pescadores profissionais, devidamente matriculados, poderão dedicar-se à extração comercial de espécies aquáticas, tais como moluscos, crustáceos, peixes ou algas, por meio de aparelhos de mergulho de qualquer natureza.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;