Legislação
CP - Código de Pesca
Capítulo II - DA PESCA COMERCIAL (Ir para)
Título I - DAS EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS (Ir para)
Art. 13- (Revogado pela Lei 11.959, de 29/06/2009. Vigência a partir de 29/08/2009).
Redação anterior: [Art. 13 - O comando das embarcações de pesca costeira ou de alto mar, observadas as definições constantes no Regulamento do Tráfego Marítimo, só será permitido a pescadores que possuam, pelo menos, carta de patrão de pesca, conferida de acordo com os Regulamentos.]
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