Legislação

CP - Código de Pesca

Art. 65

Capítulo VII - DAS MULTAS (Ir para)

Art. 65

- (Revogado pela Lei 11.959, de 29/06/2009. Vigência a partir de 29/08/2009).

Redação anterior: [Art. 65 - As infrações previstas neste Decreto-lei, sem prejuízo da ação penal correspondente, sujeitam os infratores ao pagamento de multa na mesma base estabelecida no Capítulo anterior.
§ 1º - As sanções a que se refere o inc. II, letra [b] do § 1º do art. 9º serão aplicadas pelo Comandante Naval da área onde se localizar o porto para o qual foi conduzida a embarcação, na forma abaixo: (§ 1º acrescentado pela Lei 6.276, de 01/12/75.)
a) multa no valor de 5.000 ORTN (cinco mil Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional) para embarcações de até 300 (trezentas) toneladas de arqueação, acrescida de igual valor, para cada parcela de 100 (cem) toneladas de arqueação ou fração excedentes, para embarcações de arqueação superior a 300 (trezentas) toneladas; (Alínea com redação dada pelo Decreto-lei 2.057, de 23/08/83.)
Redação anterior (acrescentado pela Lei 6.276, de 01/12/75): [ a) multa no valor de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) para embarcações de até 300 toneladas de arqueação, acrescida de igual valor, para cada parcela de 100 toneladas de arqueação ou fração excedentes, para embarcações de arqueação superior a 300 toneladas.]
b) apreensão dos equipamentos de pesca proibidos pela SUDEPE existentes a bordo, assim como dos produtos da pesca. Estes equipamentos e produtos serão entregues, imediatamente, à SUDEPE.
§ 2º - (Revogado pelo Decreto-lei 2.057, de 23/08/83).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 6.276, de 01/12/75): [§ 2º - Os valores expressos em cruzeiros, na alínea a, do § 1º deste artigo, serão anualmente atualizados, na mesma proporção da elevação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), durante o período correspondente, mediante ato normativo expedido, nos termos regulamentares, até 15 de janeiro.]
§ 3º - O armador e o proprietário da embarcação respondem solidariamente pelas multas estabelecidas no § 1º deste artigo. (§ 3º acrescentado pela Lei 6.276, de 01/12/75.)]

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