Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Título I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo III - ORDEM DO SERVIÇO (Ir para)
Art. 10- O serviço começará e terminará à mesma hora, em todos os dias úteis.
Parágrafo único - O registro civil das pessoas naturais funcionará todos os dias, sem exceção.
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