Legislação

Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
(D.O. 21/10/1969)

Art. 1º

- Os serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil para autenticidade, segurança e validade dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido neste decreto-lei.

§ 1º - Esses registros são:

I - o registro civil das pessoas naturais;

II - o registro civil das pessoas jurídicas;

III - o registro de títulos e documentos;

IV - o registro de imóveis;

V - o registro de propriedade literária, científica e artística.

§ 2º - O registro mercantil continuará a ser regido pelos dispositivos da legislação comercial.


Art. 2º

- Os registros indicados nos números I a IV do artigo anterior ficarão a cargo dos serventuários privativos, nomeados de acordo com a legislação em vigor, respeitado o disposto no art. 177 da Constituição do Brasil, e serão feitos:

I - o de nº 1, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de nascimento, de casamento e de óbitos;

II - os de ns. II e III, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de títulos e documentos;

III - o de nº IV, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de imóveis.


Art. 3º

- O registro constante do art. 1º, nº V, ficará a cargo da administração federal, por intermédio das repartições técnicas indicadas no Título VI deste decreto-lei.


Art. 4º

- As leis de organização judiciária discriminarão os direitos e deveres dos serventuários, sua subordinação administrativa e judiciária, as substituições, os auxiliares, as horas de serviço e os emolumentos que lhes competirão.


Art. 5º

- Os livros serão, em todo o país, uniformes, e obedecerão aos modelos atualmente usados, ficando sua aquisição a cargo dos respectivos serventuários, sujeitos, porém, à correição da autoridade competente.

Parágrafo único - Para facilidade do serviço, poderão tais livros ser impressos e de folhas soltas, obedecidos os modelos aprovados pela autoridade judiciária competente.


Art. 6º

- Os livros de escrituração serão abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo oficial do registro, podendo ser utilizado, para tal fim, processo mecânico de autenticação, previamente aprovado pela autoridade judiciária competente.


Art. 7º

- Conforme o movimento dos registros, o juiz, ao qual estiver sujeito o oficial, poderá autorizar a diminuição do número de páginas dos livros, até a terça parte do consignado neste decreto-lei.


Art. 8º

- Findando-se um livro, o imediato tomará o número seguinte, acrescido à respectiva letra, salvo no registro de imóveis, em que o número será conservado, com a adição sucessiva de letras, na ordem alfabética simples, e, depois, repetidas em combinações com a primeira, com a segunda, e, assim, indefinidamente.

Exemplo: 3 - A a 3 - Z; 3 - AB a 3 - AZ; 3 - BA a 3 - BZ, etc.


Art. 9º

- Os números de ordem dos registros não serão interrompidos, no fim de cada livro, mas continuarão, indefinidamente, nos seguintes, da mesma espécie.


Art. 10

- O serviço começará e terminará à mesma hora, em todos os dias úteis.

Parágrafo único - O registro civil das pessoas naturais funcionará todos os dias, sem exceção.


Art. 11

- Serão nulos os registros lavrados fora das horas regulamentares ou em dias em que não houver expediente, salvo a exceção do parágrafo único do artigo anterior, sendo civil e criminalmente responsável o oficial que der causa à nulidade.


Art. 12

- Todos os títulos que, em tempo, forem apresentados e que não puderem ser registrados antes da hora do encerramento do serviço, aguardarão o registro, no dia seguinte, em que terão preferência.

Parágrafo único - O registro civil de pessoas naturais não poderá, entretanto, ser adiado.


Art. 13

- Os oficiais adotarão o melhor regime interno, de modo a assegurar às partes a precedência na apresentação dos seus títulos, estabelecendo-se, sempre, o número de ordem geral.


Art. 14

- Nenhuma exigência fiscal, ou dúvida, obstará a apresentação de um título e o seu lançamento no protocolo, com o respectivo número de ordem, nos casos em que dessa formalidade decorrerem direitos de prioridade para o apresentante.


Art. 15

- Os atos do registro não poderão ser praticados ex officio, senão a requerimento por escrito dos interessados e, quando a lei autorizar, do Ministério Público ou por ordem judicial, salvo as anotações e as averbações obrigatórias.

§ 1º - O reconhecimento da firma nas comunicações ao registro civil poderá ser exigido pelo respectivo oficial.

§ 2º - Embora independa de homologação, a emancipação concedida por sentença judicial será anotada às expensas do interessado.


Art. 16

- As despesas do registro incumbirão ao interessado que o requerer e serão pagas no ato da apresentação do requerimento instruído com o título.


Art. 17

- Quando o oficial, ou algum seu parente, em grau proibido, for interessado no registro, este deverá ser feito pelo substituto, designado na respectiva Lei de Organização Judiciária.


Art. 18

- Os oficiais, bem como as repartições encarregadas dos registros, serão obrigados:

1º) a passar as certidões requeridas;

2º) a mostrar às partes, sem prejuízo da regularidade do serviço, os livros de registro, dando-lhes, com urbanidade, os esclarecimentos verbais que pedirem.


Art. 19

- Qualquer pessoa poderá requerer certidão do registro, sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.


Art. 20

- As certidões serão passadas sem dependência de qualquer despacho judicial, devendo referir-se aos livros de registro, ou a documentos pertinentes aos arquivos do cartório.


Art. 21

- As certidões serão passadas por inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, facultada, no primeiro caso, a reprodução do documento por sistema autorizado em lei e devidamente autenticada pela autoridade competente, não podendo o oficial retardá-las, em qualquer caso, por mais de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único - As certidões de nascimento mencionarão sempre a data em que foi feito o assento.


Art. 22

- No caso de recusa ou de demora da certidão, o interessado poderá reclamar à autoridade judiciária ou administrativa, competente, que deverá providenciar com presteza, aplicando, se for o caso, a pena disciplinar estabelecida.


Art. 23

- Para tornar possível a verificação da demora, o oficial, logo que receber alguma petição, dará à parte uma nota de entrega, devidamente autenticada.


Art. 24

- Sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida, deve o oficial mencioná-la, obrigatoriamente, não obstante as especificações do pedido, sob pena de responsabilidade civil e penal.

Parágrafo único - O termo de alteração deverá constar, em inteiro teor, nas respectivas certidões.


Art. 25

- Os livros de registro, salvo caso de força maior ou exigência legal, não sairão do cartório respectivo por nenhum motivo ou pretexto.


Art. 26

- Todas as diligências judiciais e extrajudiciais, que exigirem a apresentação de qualquer livro, ou documento, efetuar-se-ão no próprio cartório.


Art. 27

- Os oficiais deverão manter, permanentemente, em segurança, os livros e documentos sob sua responsabilidade, utilizando-se, sempre, dos sistemas de preservação mais indicados.


Art. 28

- Os papéis referentes ao serviço do registro serão arquivados com rótulo do ano a que pertencerem e divididos em maços relativos às suas diferentes classes, facultada a utilização de microfilmagem e de outros processos de reprodução autorizados em lei.


Art. 29

- Os livros e papéis pertencerão ao arquivo do cartório indefinidamente, só sendo permitida a sua desintegração quando autorizada em lei e obedecidas as prescrições nela estabelecidas.


Art. 30

- Dividido um cartório, por critério geográfico, ou de distribuição de atos, serão válidos os antigos registros feitos até a instalação do novo ofício, pertencendo o arquivo ao antigo.

Parágrafo único - Proceder-se-á da mesma forma quando desdobrados os serviços confiados a um só serventuário.


Art. 31

- Além dos casos expressamente consignados, os oficiais serão civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, por culpa ou dolo, causarem, pessoalmente, ou por seus prepostos e substitutos, estes quando de sua indicação, aos interessados no registro.

Parágrafo único - A responsabilidade civil independerá da criminal, pelos delitos que praticarem.


Art. 32

- Os oficiais ficarão, também, responsáveis pela ordem e conservação dos respectivos livros, documentos e papéis, sob as penas legais.


Art. 33

- Serão inscritos no registro civil das pessoas naturais:

I - os nascimentos;

II - os casamentos;

III - os óbitos;

IV - as emancipações por outorga do pai ou da mãe, ou por sentença do juiz;

V - as interdições dos loucos, surdos-mudos e pródigos;

VI - as sentenças declaratórias de ausência;

VII - as opções de nacionalidade.

§ 1º - São averbados no registro:

I - as sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal;

II - as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento e as que provarem a filiação legítima;

III - os casamentos de que resultar a legitimação de filhos havidos ou concebidos anteriormente;

IV - os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos;

V - as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;

VI - as alterações ou abreviaturas de nomes.

§ 2º - É competente para a inscrição da opção de nacionalidade o cartório da residência do optante, ou do de seus pais.

Quando residirem no estrangeiro, a inscrição se fará no 1º ofício do Distrito Federal.


Art. 34

- Não será cobrado emolumento algum pelo registro civil, e respectiva certidão, das pessoas comprovadamente pobres, à vista de atestado da autoridade competente, passado mediante requisição do juiz togado ou a pedido do oficial de registro.


Art. 35

- Os fatos concernentes ao registro civil, que se derem a bordo dos navios de guerra e mercante em viagem e no Exército em campanha serão imediatamente registrados e comunicados em tempo oportuno, por cópia autêntica, aos respectivos ministérios, a fim de que, pelo da Justiça, sejam ordenados os assentamentos, notas ou averbações nos livros competentes das circunscrições a que se referirem.


Art. 36

- Os assentos de nascimentos, óbitos ou casamentos de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar que forem tomados, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular.

§ 1º - Tais assentos serão, porém, transcritos nos cartórios do 1º ofício, do domicílio do registrando, ou no 1º ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio, quando tiverem de produzir efeito no país ou antes, por meio de segunda via que os cônsules serão obrigados a remeter por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.

§ 2º - O filho de brasileiro ou brasileira, antes da opção a que se referem o artigo 140, item I, letra c, da Constituição do Brasil e artigo 3º da Lei 818, de 18/09/1949, poderá requerer o registro nos termos do artigo 4º da referida Lei 818, no juízo do seu domicílio (Lei 5.010, de 30-5-66, artigo 10, nº X ), registro esse que será efetuado pelo oficial do cartório do 1º ofício do registro civil no livro. E, fazendo-se constar do termo e das respectivas certidões que os mesmos só valerão como prova de nacionalidade brasileira até 4 (quatro) anos após atingida pelo registrado a capacidade civil.

§ 3º - A opção pela nacionalidade brasileira, nos termos do artigo 140, item I, letra c, da Constituição do Brasil, e artigo 3º da Lei 818, de 18/09/1949, será pleiteada pela forma estabelecida na Lei 5.010, de 30/05/1966, artigo 10, nº X, devendo o respectivo registro ser lavrado no livro E do cartório do 1 ofício do domicílio do optante e assinado por este ou por seu procurador.

§ 4º - O filho de brasileiro nascido no estrangeiro, cujos pais não estejam a serviço do Brasil, se registrado no Consulado Brasileiro, poderá transcrever o seu nascimento, no 1º ofício do registro civil de seu domicílio, nos termos do artigo 140, item I, letra c, da Constituição do Brasil.

§ 5º - Verificada a hipótese prevista no § 3º, o oficial cancelará, independentemente de requerimento, o registro provisório a que alude o § 2º, se existente no mesmo ofício.