Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Art. 177
Título V - REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Capítulo II - ESCRITURAÇÃO (Ir para)
Art. 177- Se a mesma pessoa ou o mesmo imóvel, já estiver no indicador, real ou no pessoal, somente se fará referência na respectiva coluna ao número de ordem e à página do livro em o qual se lavrar o novo registro.
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