Legislação

Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
(D.O. 21/10/1969)

Art. 170

- Haverá no registro de imóveis os seguintes livros, todos com 300 folhas:

Livro nº 1 - protocolo;

Livro nº 2 - registro geral;

Livro nº 3 - emissão de debêntures;

Livro nº 4 - indicador real;

Livro nº 5 - indicador pessoal;

Livro nº 6 - registro de loteamentos;

Livro nº 7 - registro de incorporações;

Livro nº 8 - registro das cédulas de crédito rural;

Livro nº 9 - registro de cédulas de crédito industrial.

Parágrafo único - Além desses, haverá um livro auxiliar, também com 300 folhas.


Art. 171

- O livro nº 1 - Protocolo - será a chave do registro geral e servirá de apontamento de todos os títulos apresentados diariamente para serem registrados. Este livro determinará a quantidade e a qualidade de títulos, bem como a data de sua apresentação, o nome do apresentante e o seu número de ordem que seguirá, indefinidamente, nos livros posteriores, sem interrupção.


Art. 172

- O livro nº 2 - Registro Geral - será destinado ao registro dos atos translativos da propriedade, à inscrição dos direitos reais e aos demais atos não atribuídos especificamente a outros livros, e será escriturado pela forma seguinte:

a) o registro abrangerá o verso de uma folha e mais a face da seguinte;

b) este espaço será dividido e riscado em linhas perpendiculares, em número bastante para formar tantas colunas, quantos os requisitos do registro, inclusive a que deverá ficar em branco para as averbações;

c) em cada folha poderão ser feitos tantos registros quantos nelas couberem, conforme o número de imóveis e de seus requisitos e em atenção à probabilidade do número de averbações;

d) se todos, ou alguns dos requisitos, tiverem de ocupar mais de uma página, serão transportados para a seguinte, quando, porém, somente um dos requisitos do registro tiver de continuar no verso da folha seguinte, prosseguirá o respectivo lançamento, ocupando toda a largura disponível da mesma folha, até se completar, deixando-se, em todo o caso, livre a coluna destinada às averbações.

Parágrafo único - Os oficiais, mediante autorização do respectivo juiz, poderão - respeitada a precedência da prenotação - desdobrar o livro nº 2 em tantos outros quantos se tornarem necessários para atender ao movimento do cartório até o limite de de dez, classificando-os de acordo com o algarismo final do registro.


Art. 173

- No livro nº 3 - Emissão de Debêntures - dividido em colunas correspondentes aos requisitos exigidos, além da de averbações, serão inscritas as emissões de debêntures, sem prejuízo do registro eventual e definitivo, no livro nº 2, da hipoteca, da anticrese e do penhor que abonarem, especialmente, ditas emissões.

Parágrafo único - A prioridade entre as séries de obrigações emitidas por uma sociedade se firmará pela ordem de inscrição.


Art. 174

- O livro nº 4 - Indicador Real - Será o repertório de todos os imóveis que figurarem nos livros nºs. 2, 3, 6, 7, 8 e 9.


Art. 175

- Para auxiliar a consulta, os oficiais que não se utilizarem do livro nº 4 pelo sistema de ficha, farão um índice pelas ruas e números de cada circunscrição, quando se tratar de imóveis urbanos e pelos nomes e situações, quando rurais, podendo adotar, sob sua exclusiva responsabilidade, o sistema de fichas.

Parágrafo único - As repartições competentes do Distrito Federal, estados, territórios e municípios, são obrigadas a comunicar, ao oficial da circunscrição, nos dez dias seguintes a sua efetivação, todas as alterações ocorridas no sistema urbano, inclusive, no que concerne a nomes de logradouros e sua numeração, que serão averbadas ex officio, no registro de imóveis.


Art. 176

- O livro nº 5 - Indicador Pessoal - será dividido, alfabeticamente, e nele se escreverão, por extenso, os nomes de todas as pessoas que, direta ou indiretamente, individual ou coletivamente, figurarem nos livros de registro.


Art. 177

- Se a mesma pessoa ou o mesmo imóvel, já estiver no indicador, real ou no pessoal, somente se fará referência na respectiva coluna ao número de ordem e à página do livro em o qual se lavrar o novo registro.


Art. 178

- Se no mesmo ato figurar mais de uma pessoa, direta ou indiretamente, o nome de cada uma será lançado distintamente no indicador pessoal.


Art. 179

- As indicações do indicador real ou do pessoal terão seu número de ordem especial, correspondendo o número de ordem dos imóveis à circunscrição onde estão situados.


Art. 180

- Esgotadas as folhas destinadas a uma circunscrição no indicador real e pessoal, a escrituração continuará no livro seguinte, averbando-se o transporte no livro antecedente, ou no mesmo, em folhas aproveitáveis, feita a referência recíproca, no transporte. Da mesma forma proceder-se-á no caso de nova circunscrição criada ou transferida para o cartório.


Art. 181

- No caso do artigo anterior, caberá, na distribuição das folhas do livro seguinte, maior número delas à circunscrição cujas folhas estiverem esgotadas antes das distribuídas às outras circunscrições.


Art. 182

- O livro nº 6 - Registro de Loteamentos - na forma da lei respectiva, destinado à inscrição da propriedade loteada para a venda de lotes a prazo, em prestações sucessivas e periódicas, dividir-se-á em colunas correspondentes, aos requisitos, além de averbações, e será escriturado nos moldes e de acordo com o modelo previsto no anexo deste Decreto-lei.


Art. 183

- O livro nº 7 - Registro de Incorporações - é destinado, na forma da lei respectiva, ao registro dos memoriais de incorporação.


Art. 184

- O livro nº 8 - Registro das Cédulas de Crédito Rural - é destinado ao registro de cédulas de crédito rural de que trata o Decreto-Lei 167, de 14/02/1967, e obedecerá ao modelo criado pelo Decreto 62.124, de 16/01/1968.


Art. 185

- O livro nº 9 - Registro de Cédulas de Crédito Industrial - é destinado ao registro de cédulas de crédito industrial, de que trata o Decreto-Lei 413, de 9/01/1969.


Art. 186

- O livro auxiliar será escriturado como livro de notas dos tabeliães, havendo, porém, entre os registros, um espaço formado por duas linhas horizontais, para nele se escreverem o número de ordem e do registro e a referência aos números de ordem e as páginas dos demais livros, além da margem para as averbações. Esse registro só se fará em casos expressos em lei, ou a requerimento da parte e às suas expensas, independentemente do que couber em outros livros.


Art. 187

- No livro auxiliar do cartório do domicílio conjugal serão registradas por extrato as convenções antenupciais, com referência aos nomes dos cônjuges, data, cartório, livro e folha onde foi lavrada a escritura e as cláusulas da convenção, sem prejuízo da averbação dos imóveis existentes e que forem sendo adquiridos, sujeitos a regime diverso do comum. Nele serão registradas, ainda, em resumo, as convenções de condomínio (Lei 4.591, de 16/12/1964, art. 9º), ficando arquivada no cartório uma via do respectivo instrumento.