Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Art. 176
Título V - REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Capítulo II - ESCRITURAÇÃO (Ir para)
Art. 176- O livro nº 5 - Indicador Pessoal - será dividido, alfabeticamente, e nele se escreverão, por extenso, os nomes de todas as pessoas que, direta ou indiretamente, individual ou coletivamente, figurarem nos livros de registro.
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