Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Título IV - REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS (Ir para)
Capítulo IV - ORDEM DE SERVIÇO (Ir para)
Art. 145- Em seguida será feito no livro respectivo o lançamento (registro integral ou resumido ou averbação), e concluído este, se declarará no corpo do título, do documento ou do papel, número de ordem e a data do procedimento no livro competente, rubricando o oficial esta declaração e as demais folhas do título, do documento ou do papel.
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