Legislação

Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 209

Título V - REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Capítulo III - PROCESSO DE REGISTRO (Ir para)

Art. 209

- O registro começado dentro das horas fixadas não será interrompido, salvo motivo de força maior declarado, prorrogando-se a hora até ser concluído.

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