Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Título V - REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Capítulo III - PROCESSO DE REGISTRO (Ir para)
Art. 209- O registro começado dentro das horas fixadas não será interrompido, salvo motivo de força maior declarado, prorrogando-se a hora até ser concluído.
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