Legislação

Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
(D.O. 21/10/1969)

Art. 188

- Todos os títulos tomarão no protocolo a data de sua apresentação e o número de ordem que, em razão dela, lhe competir, sendo nele lançado o nome do apresentante e a identidade do título, reproduzindo-se neste a data e o número de ordem.

Parágrafo único - A prenotação será feita respeitando-se a ordem rigorosa de apresentação, comprovada pela nota de entrega do título, obedecerá a numeração infinita e conterá o nome do apresentante e a identidade do título.


Art. 189

- A escrituração do protocolo incumbirá ao oficial titular, ao seu substituto legal ou a serventuário expressamente designado por aquele e autorizado pelo juiz competente.


Art. 190

- O número de ordem determinará a prioridade do título, e, esta, a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título, simultaneamente.


Art. 191

- Pertencendo os imóveis permutados à jurisdição do mesmo ofício, serão feitos dois registros com indicações recíprocas e números de ordem seguidos no protocolo e no livro respectivo, sendo também distintas e com referências recíprocas as anotações nos indicadores real e pessoal.


Art. 192

- Tomada a data da apresentação e o número de ordem do protocolo, proceder-se-á ao registro, salvo nos casos adiante consignados.


Art. 193

- Se for apresentado título de segunda hipoteca, com referência expressa a existência de outra anterior, o oficial, depois de prenotá-lo, esperará trinta dias que o interessado na outra promova o registro, com a devida preferência. Esgotado esse prazo, que correrá da data da apresentação, sem que apareça o primeiro título, o segundo será registrado e obterá preferência sobre aquele.


Art. 194

- Não serão registrados no mesmo dia direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel.


Art. 195

- Se as escrituras forem de dias diversos, prevalecerá, quando apresentadas no mesmo dia, a que primeiro foi lavrada.


Art. 196

- O registro será feito pela simples exibição do título, sem dependência de extratos.


Art. 197

- Se o título for de natureza particular, deverá ser apresentado, ao menos, em duplicata, ficando um dos exemplares arquivado no cartório e sendo o outro, ou os demais, devolvido ao interessado, após o registro.

Parágrafo único - Em caso de permuta, serão pelo menos três os exemplares, sendo a transcrição feita obrigatoriamente em todos os imóveis permutados, ainda que só um dos interessados promova o registro.


Art. 198

- Se existir uma só via do título, a parte apresentará com esta, que ficará arquivada, certidão do Registro de Títulos e Documentos.


Art. 199

- Todo o registro será feito por extrato, salvo se a parte pedir que se faça por extenso, no livro auxiliar, sem prejuízo daquele, e com anotações recíprocas.


Art. 200

- Se o imóvel não estiver lançado em nome do outorgante, o oficial exigirá a transcrição do título anterior, qualquer que seja sua natureza, para manter a continuidade do registro.

Parágrafo único - Quando o título anterior estiver registrado em outro cartório, o novo título será apresentado juntamente com certidão atualizada comprovadora do registro anterior e da inexistência de ônus.


Art. 201

- Tomada a nota da apresentação e conferido o número de ordem, em conformidade com o artigo 192, o oficial verificará a legalidade e a validade do título, procedendo ao registro, se o mesmo estiver em conformidade com a lei, no prazo máximo de dez dias úteis, salvo no caso previsto no parágrafo único do artigo 7º do Decreto-Lei 549, de 24/04/1969, em que o prazo será de três dias.

§ 1º - O oficial fará essa verificação no prazo improrrogável de cinco dias úteis, e poderá exigir que o apresentante ponha o documento em conformidade com a lei, concedendo-lhe, para isso, prazo razoável. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não podendo satisfazê-la, será o título, a seu requerimento e com a declaração da dívida, remetido ao juízo competente para decidi-la.

§ 2º - Em se tratando de propriedade territorial rural, desapropriada nos termos do Decreto-Lei 549, de 24/04/1969, a verificação a que alude o parágrafo anterior será feita em quarenta e oito horas.


Art. 202

- Prenotado o título e lançado nele a dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas, remetendo-a ao juízo competente.


Art. 203

- Comparecendo em juízo, o apresentante impugnará a dúvida do oficial, com os documentos que entender, e requererá ao juiz competente que, não obstante ela, mande proceder ao registro.

Parágrafo único - Se o apresentante se conformar com as razões da dúvida e preferir satisfazê-las, ser-lhe-á devolvido o título.


Art. 204

- Decidindo o juiz que a dúvida procede, o respectivo escrivão remeterá, incontinente, mandado contra o oficial, que cancelará a prenotação.

Parágrafo único - A denegação ao registro não impedirá, porém, o uso do processo contencioso competente.


Art. 205

- Sendo a dúvida julgada improcedente, o interessado apresentará de novo o seu título, com o respectivo mandado, e o oficial procederá logo ao registro, declarando, na coluna das anotações, que a dúvida foi havida por improcedente por despacho do juiz.

Parágrafo único - O título que for objeto de dúvida, decidida esta, será restituído ao interessado, independentemente de traslado.


Art. 206

- Da decisão que julgar a dúvida caberá apelação.


Art. 207

- A prenotação valerá por trinta dias. Findo esse prazo cessarão, automaticamente, os seus efeitos, salvo nos casos do processo de dúvida para o juízo competente ou de registro da instituição do bem de família e do memorial de loteamento, hipótese em que seu perecimento ocorrerá após trinta dias da data da publicação do último edital.


Art. 208

- Na impossibilidade de ser o título registrado, ou por não desejar o apresentante ultimar o registro, as despesas de que trata o artigo 17, serão restituídas ao apresentante, deduzida a importância correspondente à busca, cancelando-se a respectiva prenotação.


Art. 209

- O registro começado dentro das horas fixadas não será interrompido, salvo motivo de força maior declarado, prorrogando-se a hora até ser concluído.


Art. 210

- Durante a prorrogação, nenhuma nova apresentação será admitida, lavrando-se termo de encerramento no protocolo.


Art. 211

- Todos os atos serão assinados pelo oficial, seu substituto legal ou serventuário expressamente designado pelo oficial e autorizado pelo juiz competente. No título será declarado o registro feito, sendo restituído ao apresentante, depois de rubricadas todas as folhas.


Art. 212

- De todos os atos do registro farão os oficiais, no título, um lançamento resumido, nele consignando, obrigatoriamente, os ônus que porventura recaiam sobre o imóvel registrado.


Art. 213

- Se o teor do registro não exprimir a verdade poderá o prejudicado reclamar sua retificação, por meio do processo próprio.


Art. 214

- Os erros cometidos na tomada de indicação constantes dos títulos poderão ser retificados, a requerimento do interessado, mas só produzirão efeitos daí em diante, salvo quanto aos enganos evidentes cometidos no registro e que não possam acarretar prejuízos a terceiros, os quais serão corrigidos pelo oficial, com as devidas cautelas.


Art. 215

- As nulidades de pleno direito do registro uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta.


Art. 216

- São nulos os registros feitos após sentença de abertura de falência ou do termo legal nela fixado, salvo se a apresentação tiver sido feita anteriormente.


Art. 217

- Também o registro poderá ser retificado ou anulado pelas decisões contenciosas proferidas em ações, anulações de atos jurídicos ou que declararem sua nulidade de pleno direito sobre fraude de credores, quer em ação direta, quer indiretamente, quando rejeitados embargos de terceiro senhor e possuidor, em execução ou em ação executiva, salvo os direitos adquiridos por estranhos, de boa fé e a título oneroso.