Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Art. 117
Título III - REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Capítulo II - PESSOA JURÍDICA (Ir para)
Art. 117- Para o registro serão apresentados dois exemplares do jornal oficial, em que houverem sido publicados os estatutos, compromissos ou contratos, além de um exemplar destes, quando a publicação não for integral, por aqueles se fará a inscrição mediante petição, com firma reconhecida, do representante legal da sociedade, lançando o oficial nos dois exemplares a competente certidão do registro, com o respectivo número de ordem, livro e folha, um dos quais será entregue ao apresentante e o outro arquivado em cartório, rubricando o oficial as folhas em que estiver impresso o contrato, compromisso ou estatuto.
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