Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
(D.O. 21/10/1969)
- No Registro Civil das Pessoas Jurídicas serão inscritos:
I - os contratos, os atos constitutivos, os estatutos ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, e os das associações de utilidade pública e das fundações;
II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais.
Parágrafo único - No mesmo cartório será feito o registro dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias a que se refere o artigo 8º da Lei 5.249, de 9/02/1967.
- Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas quando o seu objeto ou circunstância relevante indique destino ou atividade ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes.
Parágrafo único - Ocorrendo qualquer dos motivos previstos neste artigo, o oficial do registro, ex officio, ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestará no processo de inscrição e suscitará dúvida para o juiz sob cuja jurisdição estiver, o qual a decidirá, concedendo ou negando o registro.
- Haverá, para o fim previsto nos artigos anteriores, os seguintes livros:
Livro A, para os fins indicados nos números I e II, do artigo 110, com 300 folhas;
Livro B, para matrícula das oficinas impressoras, jornais e periódicos, com 150 folhas.
- Todos os exemplares de contratos, de atos, de estatutos e de publicações, registrados e arquivados, serão encadernados por períodos certos, acompanhados de índice que facilitem a busca e o exame.
- Os oficiais farão índices, pela ordem cronológica e alfabética, de todos os registros e arquivamentos, podendo adotar o sistema de fichas, mas ficando sempre responsáveis por qualquer erro ou omissão.
- A existência legal das pessoas jurídicas só começará com o registro de seus atos constitutivos.
Parágrafo único - Quando a lei exigir autorização para funcionamento da sociedade, o registro não poderá ser feito antes daquela, bem como, nas fundações, sem aprovação dos estatutos pela autoridade competente.
- O registro das sociedades consistirá na declaração, feita no livro, pelo oficial, do número de ordem, da data de apresentação e da espécie do ato constitutivo, com as seguintes indicações:
I - a denominação, o fundo social, quando houver, os fins e a sede da associação ou fundação, bem como o tempo de sua duração;
II - o modo por que se administra e representa a sociedade, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
III - se os estatutos, o contrato ou o compromisso são reformáveis, no tocante à administração, e de que modo;
IV - se os membros respondem ou não subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
V - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio nesse caso;
VI - os nomes dos fundadores ou instituidores e dos membros da Diretoria, provisória ou definitiva, com indicação da nacionalidade, estado e profissão de cada um, bem com o nome e residência do apresentante dos exemplares.
- Para o registro serão apresentados dois exemplares do jornal oficial, em que houverem sido publicados os estatutos, compromissos ou contratos, além de um exemplar destes, quando a publicação não for integral, por aqueles se fará a inscrição mediante petição, com firma reconhecida, do representante legal da sociedade, lançando o oficial nos dois exemplares a competente certidão do registro, com o respectivo número de ordem, livro e folha, um dos quais será entregue ao apresentante e o outro arquivado em cartório, rubricando o oficial as folhas em que estiver impresso o contrato, compromisso ou estatuto.
- Estão sujeitos a registro no Registro Civil das Pessoas Jurídicas:
I - os jornais e demais publicações periódicas;
II - as oficinas impressoras de quaisquer naturezas, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas;
III - as empresas de rádio difusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas;
IV - as empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias.
- O pedido de registro conterá as informações e será instruído com os documentos seguintes:
I - no caso de jornais ou outras publicações periódicas:
a) título do jornal ou periódico, sede da redação, administração e oficinas impressoras, esclarecendo, quanto a estas, se são próprias, ou de terceiros, e indicando, neste caso, os respectivos proprietários;
b) nome, idade, residência e prova de nacionalidade do diretor ou redator-chefe;
c) nome, idade, residência e prova de nacionalidade do proprietário;
d) se propriedade de pessoa jurídica, exemplar do respectivo estatuto ou contrato social e nome, idade, residência e prova da nacionalidade dos diretores, gerentes e sócios da pessoa jurídica proprietária;
II - no caso de oficinas impressoras:
a) nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa natural;
b) sede da administração, lugar, rua e número onde funcionam as oficinas e denominação destas;
c) exemplar do contrato ou estatuto social se pertencentes a pessoa jurídica;
III - no caso de empresas de rádio difusão:
a) designação, da emissora, sede da sua administração e local das instalações do estúdio;
b) nome, idade, residência e prova de nacionalidade do diretor ou redator-chefe responsável pelos serviços de notícias, reportagens, documentários, debates e entrevistas;
IV - no caso de empresas noticiosas:
a) nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa natural;
b) sede da administração;
c) exemplar do contrato ou estatuto social, se pessoa jurídica.
Parágrafo único - As alterações em qualquer dessas declarações ou documentos deverão ser averbadas no registro no prazo de oito dias.
- A falta de registro das declarações exigidas no artigo anterior ou de averbação da alteração, será punida com multa que terá o valor de meio a dois salários mínimos da região.
§ 1º - A sentença que impuser a multa fixará prazo, não inferior a vinte dias, para registro ou alteração das declarações.
§ 2º - A multa será liminarmente aplicada pela autoridade judiciária, cobrada por processo executivo, mediante ação do Ministério Público, depois que, marcado pelo juiz, não for cumprido o despacho.
§ 3º - Se o registro ou alteração não for efetivado no prazo referido no § 1º deste artigo, o juiz poderá impor nova multa, agravando-a de 50% (cinquenta por cento) toda vez que seja ultrapassado de dez dias o prazo assinalado na sentença.
- Considera-se clandestino o jornal ou outra publicação periódica não registrado nos termos do artigo 118, de cujo registro não constem o nome e qualificação do diretor ou redator e do proprietário.
- No exame dos requisitos a que se refere o artigo 119, atenderá o oficial do registro, no que couber, ao disposto na Lei 5.250, de 9/02/1967.