Legislação

Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969

Art. 273

Título V - REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Capítulo VIII - AVERBAÇÃO E CANCELAMENTO (Ir para)

Art. 273

- O cancelamento da servidão, quando o prédio dominante estiver hipotecado, só poderá ser feito com aquiescência do credor, expressamente manifestada.

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