Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Título V - REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Capítulo VII - INSCRIÇÃO (Ir para)
Art. 236- Estão sujeitos a registro no livro nº 2 todas as constituições de direitos reais reconhecidas por lei, quer entre vivos, quer mortis causa, para valerem contra terceiros e permitirem a disponibilidade, sendo declarados os seguintes requisitos:
1º) o número de ordem e o da transcrição do imóvel;
2º) a data;
3º) a circunscrição onde está situado o imóvel;
4º) a denominação do imóvel, se rural, e a rua e número, se urbano;
5º) as características e confrontações;
6º) o nome, civil, profissão, nacionalidade do credor;
7º) o nome, estado civil, profissão, nacionalidade do devedor;
8º) o ônus;
9º) o título do ônus, com todas as condições e especificações;
10) o valor da coisa ou da dívida, prazo desta e mais indicações, conforme o caso.
Parágrafo único - Quando o imóvel já constar transcrito no livro nº 2 serão dispensados os requisitos dos itens 3º, 4º e 5º.
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