Legislação

Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
(D.O. 21/10/1969)

Art. 234

- Estão sujeitos a registro no mesmo livro nº 2º usufruto, o uso e a habitação, salvo quando resultarem de direito de família, a constituição de rendas vinculadas a imóveis, por disposição de última vontade, e as servidões, mesmo aparentes.


Art. 235

- O registro da anticrese no livro nº 2 declarará, também, o prazo, a época do pagamento e a forma de administração.


Art. 236

- Estão sujeitos a registro no livro nº 2 todas as constituições de direitos reais reconhecidas por lei, quer entre vivos, quer mortis causa, para valerem contra terceiros e permitirem a disponibilidade, sendo declarados os seguintes requisitos:

1º) o número de ordem e o da transcrição do imóvel;

2º) a data;

3º) a circunscrição onde está situado o imóvel;

4º) a denominação do imóvel, se rural, e a rua e número, se urbano;

5º) as características e confrontações;

6º) o nome, civil, profissão, nacionalidade do credor;

7º) o nome, estado civil, profissão, nacionalidade do devedor;

8º) o ônus;

9º) o título do ônus, com todas as condições e especificações;

10) o valor da coisa ou da dívida, prazo desta e mais indicações, conforme o caso.

Parágrafo único - Quando o imóvel já constar transcrito no livro nº 2 serão dispensados os requisitos dos itens 3º, 4º e 5º.


Art. 237

- Será registrada no livro nº 2, para validade com relação a terceiros, e com os mesmos requisitos do artigo 236, a promessa de venda de imóvel não loteado.


Art. 238

- Será, também, registrada no livro nº 2, simplesmente para permitir a constituição, se for o caso, ou disponibilidade, a sentença declaratória de posse de uma servidão aparente pelo decurso de 10 (dez) a 15 (quinze) anos. (Código Civil, artigo 698).


Art. 239

- Será registrado no livro nº 2, o penhor rural com os mesmos requisitos dos números I a VII do § 2º da Lei 492, de 30/07/1937.


Art. 240

- Serão registrados no livro nº 2 os contratos de locação de imóveis com cláusula expressa de vigência contra adquirente, sob os mesmos requisitos indicados no artigo 236, e mais o valor do contrato, a renda, o prazo, o tempo e o lugar do pagamento, e a pena convencional.


Art. 241

- Será registrado no livro nº 2 o penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com ou sem os respectivos pertences.


Art. 242

- Serão registradas no livro nº 2 as hipotecas de qualquer espécie, inclusive as que abonarem emissões de debêntures, devendo o registro conter, além dos requisitos enumerados no artigo 236, mais os seguintes:

1º) valor de crédito e do imóvel, ou sua estimativa por acordo entre as partes;

2º) juros, penas e mais condições necessárias.

Parágrafo único - Quando o imóvel pertencer a terceiro que o tiver hipotecado em garantia de dívida alheia, serão também registrados o seu nome, estado civil, nacionalidade, profissão e domicílio.


Art. 243

- As hipotecas legais e judiciais devem ser especializadas para o registro, sendo renovada a especialização ao cabo de 20 (vinte) anos, embora o registro valha enquanto perdurar a obrigação.

Parágrafo único - No registro das hipotecas legais serão declaradas, na coluna das averbações, a data de início e a origem da responsabilidade.


Art. 244

- O registro das hipotecas convencionais valerá por vinte anos, findos os quais só será mantido o número anterior, se tiverem sido reconstituídas por novo título e novo registro.


Art. 245

- A prioridade das hipotecas de qualquer natureza será regulada exclusivamente pelo número de ordem do protocolo, ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 193 e 195.


Art. 246

- A hipoteca legal será especializada para determinação do valor da responsabilidade e da designação dos imóveis, de acordo com o disposto nas leis processuais, devendo constar sempre do título os requisitos exigidos para o registro.


Art. 247

- Incumbirá ao marido, ou ao pai, requerer o registro e a especialização da hipoteca legal da mulher casada, da forma da legislação processual.

§ 1º - O oficial público que lavrar escritura do dote, ou lançar em nota a relação dos bens particulares da mulher, comunica-los-á, ex-officio, com todos os elementos necessários, aos oficiais de registro em que estiverem situados os imóveis, a que se referir a escritura, bem como notificará ao responsável, para efetuar a inscrição da hipoteca em seus bens, no prazo de 8 (oito) dias, o que tudo anotará à margem do livro.

§ 2º - Esse aviso servirá para o oficial levantar dúvida quanto a registros posteriores e será declarado nas certidões pedidas sobre os ditos imóveis, mas não importará, por si só, em ônus real.

§ 3º - Considerar-se-ão interessados em requerer o registro dessa hipoteca, no caso de não o fazer o marido, ou o pai, no prazo de 8 (oito) dias, o dotador, a própria mulher e qualquer de seus parentes sucessíveis, bem como o testamenteiro do espólio em que houver legado ou herança nesses casos.


Art. 248

- Incumbirá requerer o registro e especialização da hipoteca legal dos incapazes:

I - ao pai, à mãe, ao tutor, ou ao curador, antes de assumir a administração dos respectivos bens, e, em falta daqueles, ao Ministério Público e ao juiz competente;

II - ao inventariante ou ao testamenteiro, antes de entregar o legado ou a herança;

III - não o fazendo as pessoas acima indicadas, no prazo de 8 (oito) dias, qualquer parente sucessível do incapaz poderá fazê-lo.

Parágrafo único - O escrivão, em se assinando termo de tutela ou de curatela, remeterá ex-officio, e com a possível brevidade, uma cópia dele instruída com a relação dos imóveis do incapaz, ao ofício do registro, nos mesmos termos e sob os mesmos efeitos consignados nos §§ 1º e 2º do artigo anterior, sem prejuízo da comunicação ao interessado para que promova o registro.


Art. 249

- Incumbirá ao ofendido ou aos seus herdeiros promover o registro da hipoteca legal que lhe assistir.

§ 1º - Se for incapaz, caberá ao seu representante legal promovê-la, para satisfação do estatuído no item VI do artigo 827 do Código Civil.

§ 2º - Ao Ministério Público competirá requerer o registro no caso do nº VII do artigo 827 do Código Civil, e, ex-officio, quando o ofendido o solicitar.


Art. 250

- O registro da hipoteca dos bens dos responsáveis para com a Fazenda Pública será requerido por eles mesmos e, em sua falta, pelos seus procuradores e representantes fiscais.


Art. 251

- As pessoas a quem incumbir o registro e a especialização das hipotecas legais, ficarão sujeitas a perdas e danos pela omissão, bem como os escrivães e tabeliães aos quais incumbirá remessa de avisos e comunicações e os juízes encarregados da fiscalização.

§ 1º - Os testamenteiros, tutores ou curadores que não promoverem o registro perderão suas vintenas e prêmios e não terão julgadas suas contas sem a comprovação do cumprimento daquele ato, devendo os últimos ser imediatamente removidos.

§ 2º - A indenização não isentará os funcionários culpados da responsabilidade criminal; incorrerão, também, nas penas do crime de estelionato, os responsáveis que, antes do registro da hipoteca legal, alienarem ou onerarem, imóveis sujeitos a responsabilidade.


Art. 252

- Considerar-se-á especializada e, apenas, dependente de registro, mediante formal de partilha, a hipoteca de co-herdeiro sobre o imóvel adjudicado ao reponente.

Parágrafo único - Será, também, permitido o registro da hipoteca a favor ou contra os cônjuges meeiros, nos termos da partilha.


Art. 253

- Serão considerados especializadas, quanto ao valor da responsabilidade, as hipotecas do marido para garantir o dote estimado na escritura de pacto antenupcial, ou os bens excluídos da comunhão, e da Fazenda Pública quanto às fianças contadas.


Art. 254

- Tornando-se insuficientes os bens dados em hipoteca legal, será exigível o seu reforço, podendo a mesma ser também substituída por caução de títulos da dívida pública federal ou estadual recebidos pelo valor de sua cotação mínima, no ano em curso.


Art. 255

- Considerar-se-á, também, especializada, e apenas dependente de registro, a hipoteca judicial, mediante mandado ou carta de sentença, quando esta for líquida, quanto aos bens existentes em posse do condenado, ou alienados em fraude de execução. Em caso contrário, apurar-se-á, provisoriamente, o valor da responsabilidade sem prejuízo do processo de liquidação.

§ 1º - Mesmo a sentença recorrida, qualquer que seja o seu efeito, autorizará o registro, com caráter condicional, fazendo-se observação a respeito.

§ 2º - O credor indicará, em petição, os imóveis sobre os quais deve recair o registro com os requisitos necessários ficando salvo ao devedor, requerer ao juiz competente a redução ou substituição dos imóveis apontados.


Art. 256

- Serão registradas, também no livro nº 2, as hipotecas, anticreses e penhores que abonarem especialmente empréstimos, sob debêntures, no cartório da situação dos imóveis, nos termos da legislação em vigor, registro que será provisório para ratificação dentro de 6 (seis) meses, a requerimento da sociedade ou de qualquer credor.


Art. 257

- No livro nº 3 será feito, porém, o registro das emissões de debêntures, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, e sob os seguintes requisitos:

1º) número de ordem;

2º) data;

3º) nome, objeto e sede da sociedade;

4º) data da publicação na folha oficial, de seus estatutos, bem como das alterações por que tiverem passado;

5º) data da publicação oficial da ata da assembleia geral que resolveu a emissão e lhe fixou as condições, precisando-se os jornais em que essa publicação foi feita;

6º) importe dos empréstimos anteriormente emitidos pela sociedade;

7º) o número e valor nominal das obrigações, cuja emissão se pretende, com o juro correspondente a cada uma, assim como a época e as condições de amortização, ou do resgate e do pagamento dos juros;

8º) e, tratando-se de debêntures conversíveis em ações, além dos requisitos acima, os prazos fixados para o exercício do direito à conversão e as bases dela, relativamente ao número de ações a serem emitidas por debêntures ou entre o valor do principal destas e das ações em que forem convertidas ( Lei 4.728, de 14/07/1965, artigo 44).


Art. 258

- Serão, ainda, registrados no livro nº 2 os instrumentos públicos de instituição do bem de família, após publicados os editais exigidos pela lei processual civil.


Art. 259

- Serão registrados no livro nº 2 as penhoras, arrestos e sequestros de imóveis, à vista da certidão do escrivão, da qual conste, além dos requisitos a que se refere o artigo 236, o nome e a categoria do juiz, do depositário e os das partes, e a natureza do processo.

Parágrafo único - A certidão será dada pelo escrivão, com a declaração do fim especial a que se destina, após a entrega do mandado, devidamente cumprido em cartório.


Art. 260

- O registro da penhora faz prova quanto à fraude de qualquer transação posterior.


Art. 261

- No livro nº 6 será feito o registro da propriedade loteada para a venda de lotes a prazo, em prestações, com os mesmos requisitos do artigo 1º do Decreto-Lei 58, de 10/12/1937.


Art. 262

- No livro nº 7 será registrado o memorial de incorporação de que trata a Lei 4.591, de 16/12/1964.


Art. 263

- No livro nº 8 serão registradas as cédulas de crédito rural de que trata a Lei 167, de 14/02/1967.


Art. 264

- No livro nº 9 serão registradas as cédulas de crédito industrial, a que se refere o Decreto-Lei 413, de 9/01/1969.


Art. 265

- Serão registradas no livro auxiliar as convenções de condomínio (Lei 4.591 de 16/12/1964).


Art. 266

- As escrituras antenupciais serão registradas no livro auxiliar do cartório do domicílio conjugal, nos termos do artigo 187, sem prejuízo de sua averbação obrigatória, no lugar da situação dos imóveis existentes, ou que forem sendo adquiridos e sujeitos a regime diverso do comum, com a declaração das respectivas cláusulas, para ciência de terceiros.

Parágrafo único - Sempre que for possível, será feita essa averbação nos casos de casamento, em que o regime for determinado por lei, incumbindo ao Ministério Público zelar pela fiscalização e observância dessa providência.