Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Art. 94
Título II - REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)
Capítulo IX - AVERBAÇÃO (Ir para)
Art. 94- A averbação será feita pelo oficial do cartório em que constar o assento, à vista de sentença, mandado, certidão ou documento legal e autêntico, com audiência do Ministério Público.
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