Legislação

Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
(D.O. 21/10/1969)

Art. 94

- A averbação será feita pelo oficial do cartório em que constar o assento, à vista de sentença, mandado, certidão ou documento legal e autêntico, com audiência do Ministério Público.


Art. 95

- A averbação, será feita à margem do assento, e, quando não houver espaço, no livro corrente, com as notas e remissões recíprocas, que facilitem a busca.


Art. 96

- No livro de casamento será feita a averbação das sentenças de nulidade e anulação de casamento e de desquite, declarando-se a data da sentença e de sua definitiva confirmação, o juiz que a proferiu e a sua conclusão, bem como o nome das partes na causa.

§ 1º - Antes de averbadas, as sentenças não produzirão efeito contra terceiros.

§ 2º - As sentenças de nulidade ou anulação de casamento não poderão ser averbadas enquanto sujeitas a recurso, qualquer que seja o seu efeito.

§ 3º - A averbação a que se refere o parágrafo anterior será feita à vista de mandado expedido pelo juiz do feito, do qual constem os requisitos do caput deste artigo e, ainda, certidão do trânsito em julgado da sentença.

§ 4º - O oficial do registro comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, o lançamento da averbação respectiva ao juiz que houver subscrito o mandado.

§ 5º - Ao oficial que deixar de cumprir as obrigações consignadas nos parágrafos anteriores se aplicará a multa de 5 (cinco) salários mínimos da região e a suspensão do cargo até 6 (seis) meses, aplicando-se, em caso de reincidência, em dobro a pena pecuniária, e sujeito o oficial à perda do cargo.


Art. 97

- Será também averbado, com as mesmas indicações e efeitos, o ato de restabelecimento de sociedade conjugal.


Art. 98

- No livro de nascimento serão averbadas:

1º) as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento;

2º) as sentenças que declararem legítimas a filiação;

3º) as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;

4º) o reconhecimento judicial ou voluntário dos filhos ilegítimos;

5º) a perda da nacionalidade brasileira, quando comunicado pelo Ministério da Justiça.


Art. 99

- Será ainda feita, mesmo ex officio, diretamente quando no mesmo cartório, ou por comunicação do oficial que registrar o casamento, a averbação da legitimação dos filhos por subsequente matrimônio dos pais, quando tal circunstância constar do assento relativo a este.


Art. 100

- A averbação será feita nos termos do artigo 95; mediante a indicação minuciosa dos característicos extrínsecos e intrínsecos, das sentenças ou atos que determinarem a operação do registro, analogamente ao disposto no artigo 95.


Art. 101

- No livro de emancipações, interdições e ausências, será feita a averbação das sentenças que puserem termo a interdição, das substituições dos curadores de interditos ou ausentes, das alterações dos limites de curatela, da cessação ou mudança de internação, bem como da cessação da ausência pelo aparecimento do ausente, de acordo com o disposto nos artigos anteriores.

Parágrafo único - Será também averbada, no assento de ausência, a sentença de abertura de sucessão provisória, após haver passado em julgado, com referência especial ao testemunho do ausente, se houver, e indicação de seus herdeiros habilitados.