Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Título V - REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 301- Nos casos de incorporação de bens imóveis do patrimônio público para a formação ou integralização do capital de sociedade por ações da administração indireta ou para a formação do patrimônio de empresa pública, o oficial do respectivo registro de imóveis fará o novo registro em nome da entidade a que os mesmos foram incorporados ou transferidos, valendo-se, para tanto, dos dados, característicos e confrontações constantes do anterior.
§ 1º - Servirá como título hábil para o novo registro o instrumento pelo qual a incorporação ou transferência se verificou, em cópia autêntica ou exemplar do órgão oficial no qual foi aquele publicado.
§ 2º - Na hipótese de não coincidência das características do imóvel com as constantes do registro existente, deverá a entidade ao qual foi o mesmo incorporado ou transferido promover a respectiva correção mediante termo aditivo ao instrumento de incorporação ou transferência e do qual deverão constar, entre outros elementos, seus limites ou confrontações, sua descrição e caracterização.
§ 3º - Para fins do registro de que trata o presente artigo, considerar-se-á como valor de transferência dos bens o constante do instrumento a que alude o § 1º.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;