Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
(D.O. 21/10/1969)
- Os oficiais do registro, com as necessárias cautelas, poderão substituir os livros referidos neste decreto-lei pelos de folhas soltas, que deverão conter os mesmos requisitos daqueles livros e cujo modelo deverá ser previamente submetido à aprovação da autoridade judiciária competente.
- É dever dos oficiais de registro manter irrepreensível compostura e dignidade nas suas funções, acatar as ordens e determinações de seus superiores hierárquicos, cumprindo as suas decisões e exercendo com absoluta probidade o seu ofício.
- É dever imperioso dos oficiais de registro o cumprimento das prescrições legais concernentes às suas atribuições e à fiel observância do regimento de custas.
- Os oficiais de registro ficam sujeitos, no que lhes for aplicável, às disposições das respectivas leis de organização judiciária referentes a nomeações, direitos, deveres e penalidades, substituições e impedimentos.
- No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício.
- Os emolumentos devidos pelos atos relativos ao sistema financeiro do Banco Nacional de Habitação gozarão da redução de 50% (cinquenta por cento).
- Nos casos de incorporação de bens imóveis do patrimônio público para a formação ou integralização do capital de sociedade por ações da administração indireta ou para a formação do patrimônio de empresa pública, o oficial do respectivo registro de imóveis fará o novo registro em nome da entidade a que os mesmos foram incorporados ou transferidos, valendo-se, para tanto, dos dados, característicos e confrontações constantes do anterior.
§ 1º - Servirá como título hábil para o novo registro o instrumento pelo qual a incorporação ou transferência se verificou, em cópia autêntica ou exemplar do órgão oficial no qual foi aquele publicado.
§ 2º - Na hipótese de não coincidência das características do imóvel com as constantes do registro existente, deverá a entidade ao qual foi o mesmo incorporado ou transferido promover a respectiva correção mediante termo aditivo ao instrumento de incorporação ou transferência e do qual deverão constar, entre outros elementos, seus limites ou confrontações, sua descrição e caracterização.
§ 3º - Para fins do registro de que trata o presente artigo, considerar-se-á como valor de transferência dos bens o constante do instrumento a que alude o § 1º.
- Este decreto-lei entrará em vigor, em todo o território nacional, decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação, revogados a Lei 4.827, de 7/02/1924, seu Regulamento baixado pelo Decreto 4.857, de 9/11/1939, e demais disposições em contrário. Nesse dia lavrarão os oficiais termos de encerramento nos livros e dele remeterão cópia ao juiz a que estiverem subordinados, podendo ser aproveitados os livros antigos que não contiverem grandes alterações, até o seu esgotamento, sem prejuízo do cumprimento integral das disposições deste decreto-lei e iniciando-se nova numeração.
Decreto 72.406/73 (Início da vigência prorrogado para 31/12/73)Decreto 71.523/72 (Início da vigência prorrogado para 30/06/73)
Decreto 69.803/71 (Início da vigência prorrogado para 31/12/72)
Decreto 68.773/71 (Início da vigência prorrogado para 31/12/71)
Decreto 67.375/70 (Início da vigência prorrogado para 30/06/71).
Decreto 65.905/69 (Início da vigência prorrogado para 21/04/70)
Vigência em 20/12/69.
Brasília, 21/10/69; 148º da Independência e 81º da República. Augusto Hamann Rademaker Grünewald - Aurélio de Lyra Tavares - Márcio de Souza e Mello - Luís Antônio da Gama e Silva