Legislação

Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
(D.O. 21/10/1969)

Art. 295

- Os oficiais do registro, com as necessárias cautelas, poderão substituir os livros referidos neste decreto-lei pelos de folhas soltas, que deverão conter os mesmos requisitos daqueles livros e cujo modelo deverá ser previamente submetido à aprovação da autoridade judiciária competente.


Art. 296

- É dever dos oficiais de registro manter irrepreensível compostura e dignidade nas suas funções, acatar as ordens e determinações de seus superiores hierárquicos, cumprindo as suas decisões e exercendo com absoluta probidade o seu ofício.


Art. 297

- É dever imperioso dos oficiais de registro o cumprimento das prescrições legais concernentes às suas atribuições e à fiel observância do regimento de custas.


Art. 298

- Os oficiais de registro ficam sujeitos, no que lhes for aplicável, às disposições das respectivas leis de organização judiciária referentes a nomeações, direitos, deveres e penalidades, substituições e impedimentos.


Art. 299

- No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício.


Art. 300

- Os emolumentos devidos pelos atos relativos ao sistema financeiro do Banco Nacional de Habitação gozarão da redução de 50% (cinquenta por cento).


Art. 301

- Nos casos de incorporação de bens imóveis do patrimônio público para a formação ou integralização do capital de sociedade por ações da administração indireta ou para a formação do patrimônio de empresa pública, o oficial do respectivo registro de imóveis fará o novo registro em nome da entidade a que os mesmos foram incorporados ou transferidos, valendo-se, para tanto, dos dados, característicos e confrontações constantes do anterior.

§ 1º - Servirá como título hábil para o novo registro o instrumento pelo qual a incorporação ou transferência se verificou, em cópia autêntica ou exemplar do órgão oficial no qual foi aquele publicado.

§ 2º - Na hipótese de não coincidência das características do imóvel com as constantes do registro existente, deverá a entidade ao qual foi o mesmo incorporado ou transferido promover a respectiva correção mediante termo aditivo ao instrumento de incorporação ou transferência e do qual deverão constar, entre outros elementos, seus limites ou confrontações, sua descrição e caracterização.

§ 3º - Para fins do registro de que trata o presente artigo, considerar-se-á como valor de transferência dos bens o constante do instrumento a que alude o § 1º.


Art. 302

- Este decreto-lei entrará em vigor, em todo o território nacional, decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação, revogados a Lei 4.827, de 7/02/1924, seu Regulamento baixado pelo Decreto 4.857, de 9/11/1939, e demais disposições em contrário. Nesse dia lavrarão os oficiais termos de encerramento nos livros e dele remeterão cópia ao juiz a que estiverem subordinados, podendo ser aproveitados os livros antigos que não contiverem grandes alterações, até o seu esgotamento, sem prejuízo do cumprimento integral das disposições deste decreto-lei e iniciando-se nova numeração.

Decreto 72.406/73 (Início da vigência prorrogado para 31/12/73)
Decreto 71.523/72 (Início da vigência prorrogado para 30/06/73)
Decreto 69.803/71 (Início da vigência prorrogado para 31/12/72)
Decreto 68.773/71 (Início da vigência prorrogado para 31/12/71)
Decreto 67.375/70 (Início da vigência prorrogado para 30/06/71).
Decreto 65.905/69 (Início da vigência prorrogado para 21/04/70)

Vigência em 20/12/69.

Brasília, 21/10/69; 148º da Independência e 81º da República. Augusto Hamann Rademaker Grünewald - Aurélio de Lyra Tavares - Márcio de Souza e Mello - Luís Antônio da Gama e Silva