Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Título II - REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)
Capítulo X - ANOTAÇÕES (Ir para)
Art. 103- O óbito deverá ser anotado, com remissões recíprocas, nos assentos de casamento e nascimento e o casamento no deste.
A emancipação, a interdição e a ausência serão anotadas pela mesma forma nos assentos de nascimento e casamento, bem como a mudança de nome da mulher, em virtude de casamento, ou sua dissolução, anulação, ou desquite. Todas as comunicações ficarão arquivadas. A dissolução e anulação do casamento e o restabelecimento da sociedade conjugal serão também anotados nos assentos de nascimento dos cônjuges.
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