Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Título V - REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Capítulo VII - INSCRIÇÃO (Ir para)
Art. 253- Serão considerados especializadas, quanto ao valor da responsabilidade, as hipotecas do marido para garantir o dote estimado na escritura de pacto antenupcial, ou os bens excluídos da comunhão, e da Fazenda Pública quanto às fianças contadas.
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