Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Art. 78
Título II - REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)
Capítulo VI - ÓBITO (Ir para)
Art. 78- Sendo o finado desconhecido, o assento deverá conter declaração de estatura ou medida, se for possível, cor, sinais aparentes, idade presumida, vestuário e qualquer outra indicação que possa auxiliar de futuro o seu reconhecimento; e, no caso de ter sido encontrado morto, se mencionará esta circunstância e o lugar em que foi encontrado e o da necrópsia, se tiver havido.
Parágrafo único - Neste caso, será extraída a individual dactiloscópica, se no local existir esse serviço.
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