Legislação

Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
(D.O. 21/10/1969)

Art. 74

- Nenhum enterramento será feito sem certidão de oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado do médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas, que tiverem presenciado ou verificado o óbito.

Parágrafo único - Antes de proceder a assento de óbito de criança de menos de um ano, o oficial indagará se foi registrado o nascimento, e fará a verificação no respectivo livro, quando houver sido no seu cartório; em caso de falta, tomará previamente o assento omitido.


Art. 75

- Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 53.


Art. 76

- São obrigados a fazer declaração de óbito:

1º) o chefe de família a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos;

2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente;

3º) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito do irmão, e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1º; o parente mais próximo, maior e presente;

4º) o administrador, diretor, gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele falecerem, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado;

5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou o vizinho, que do falecimento tiver notícia;

6º) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.


Art. 77

- O assento de óbito deverá conter:

1º) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento;

2º) lugar do falecimento, com indicação precisa;

3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto;

4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório do casamento, em ambos os casos;

5º) a declaração de que era filho legítimo ou ilegítimo, de pais incógnitos ou expostos;

6º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais;

7º) se faleceu com testamento conhecido;

8º) se deixou filhos legítimos ou ilegítimos reconhecidos, nome e idade de cada um;

9º) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes;

10º) o lugar do sepultamento;

11º) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos.


Art. 78

- Sendo o finado desconhecido, o assento deverá conter declaração de estatura ou medida, se for possível, cor, sinais aparentes, idade presumida, vestuário e qualquer outra indicação que possa auxiliar de futuro o seu reconhecimento; e, no caso de ter sido encontrado morto, se mencionará esta circunstância e o lugar em que foi encontrado e o da necrópsia, se tiver havido.

Parágrafo único - Neste caso, será extraída a individual dactiloscópica, se no local existir esse serviço.


Art. 79

- O assento deverá ser assinado pela pessoa que fizer a comunicação ou por alguém a seu rogo, se não souber ou não puder assinar.


Art. 80

- Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico, ou de duas pessoas qualificadas, assinarão com a que fizer a declaração duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao enterro e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver.


Art. 81

- Os assentos de óbitos de pessoas falecidas a bordo de navio brasileiro serão lavrados de acordo com as regras estabelecidas para os nascimentos, no que lhes for aplicável, com as referências constantes do artigo 77, salvo se o enterro for feito no porto, onde será tomado o assento.


Art. 82

- Os óbitos verificados em campanha serão registrados em livro próprio para esse fim designado, nas formações sanitárias e corpos de tropas pelos oficiais da corporação militar correspondente, autenticado cada assento com a rubrica do respectivo médico chefe, ficando a cargo da unidade que proceder ao sepultamento o registro nas condições especificadas dos óbitos que se derem no próprio local do combate.


Art. 83

- Os óbitos a que se refere o artigo anterior serão publicados em boletim da corporação e inscritos no registro civil mediante relações autenticadas remetidas ao Ministério da Justiça, contendo os nomes dos mortos, idade, naturalidade, estado civil, designação dos corpos a que pertenciam, lugar de residência ou de mobilização, dia, mês e ano e lugar do falecimento e do sepultamento para, à vista dessas relações, se fazerem os assentamentos de conformidade do que a respeito está disposto no artigo 70.

Parágrafo único - No caso dos óbitos ocorridos no estrangeiro, as obrigações correspondentes serão atribuídas aos adidos militares e, na falta destes, aos agentes diplomáticos ou consulares com exercício no local do falecimento ou no mais próximo.


Art. 84

- O assentamento de óbito ocorrido em hospital, prisão ou outro qualquer estabelecimento público, será feito, em falta de declaração de parentes, segundo as da respectiva administração, observadas as disposições dos artigos 77 a 80, e o do que for relativo a pessoa encontrada acidental ou violentamente morta, segundo o conhecimento do fato.


Art. 85

- Poderão os juízes togados admitir justificação para o assento de óbito de pessoas desaparecidas em campanha, naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando não for possível encontrar-se o cadáver para exame e estiver provada a sua presença no local do desastre.