Legislação
Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969
Art. 156
Título IV - REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS (Ir para)
Capítulo IV - ORDEM DE SERVIÇO (Ir para)
Art. 156- As folhas do título, do documento ou do papel, que tiver sido registrado, e as das certidões, serão rubricadas pelo oficial, antes de entregues aos apresentantes. As declarações no protocolo, bem como as dos registros e das averbações lançadas no título, no documento ou no papel, e as respectivas datas poderão ser apostas por carimbo, sendo, porém, para autenticação, de próprio punho do oficial, ou de quem suas vezes fizer, a assinatura ou a rubrica.
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